sexta, 03 de maio de 2024
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Pedido de vista suspende julgamento de ações que questionam lei do RS que veda revista íntima em funcionários

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Pedido de vista suspende julgamento de ações que questionam lei do RS que veda revista íntima em funcionários

Nesta quinta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3559 e 6036, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Lei 12.258/2005 do Rio Grande do Sul. A norma proíbe a prática de revistas íntimas em funcionários de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no estado.

A análise das ações foi suspensa pelo pedido de vista do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. Na sessão de hoje, votaram pela validade constitucional da lei os ministros Edson Fachin (relator), Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao votar pela procedência das ações, tendo sido acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e ministro Marco Aurélio.

PDT

O jovem advogado Mateus de Lima Costa Ribeiro, de 18 anos, falou da tribuna da Corte em nome do PDT. Ele ressaltou as alegações apresentadas na petição inicial no sentido da procedência das ações, entre elas a tese de que a norma questionada usurpou a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Também esclareceu que a norma gaúcha classifica como revista íntima a prática de despimento coercitivo ou de molestamento físico do empregado pelo empregador.

Julgamento

O relator, ministro Edson Fachin, votou pela improcedência das ADIs, julgando constitucional a norma gaúcha. “Reputá-la formalmente inconstitucional, em meu modo de ver, seria reduzir o âmbito exclusivamente a relações de trabalho em sentido estrito e retirar do ordenamento jurídico uma lei de proteção a direitos fundamentais”, afirmou.

Segundo ele, nas hipóteses de leis que envolvam mais de um tema, os conflitos formais de competência federativa devem ser solucionados reconhecendo deferência à competência legislativa concorrente e comum dos estados e municípios. O relator frisou que a proibição para a realização de revistas íntimas dentro do local de trabalho emana da própria Constituição Federal, razão pela qual a competência para proibi-la é comum à União, aos estados e aos municípios.

O ministro Edson Fachin lembrou que, a fim de garantir a inserção legítima da mulher no mercado de trabalho, a Lei Federal 13.271/2016 proibiu a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho, mas a lei federal não impediu que estados e municípios disciplinassem o tema de forma protetiva. Por essas razões, o relator considerou possível ao legislador estadual complementar ou repetir a legislação federal “para explicitar essa proibição inquestionável de conduta vexatória e atentatória a direitos fundamentais”. Nesse sentido, votaram os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Divergência

Abriu divergência o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela procedência das ações diretas. Apesar de considerar a boa intenção do legislador estadual, o ministro entendeu que a lei questionada trata de uma relação de trabalho, sendo matéria de competência privativa da União. “Observo a importância da proteção à honra, à intimidade e à dignidade da pessoa humana, mas não vejo como extirpar a questão do artigo 22, inciso I, da Constituição. Aqui é uma norma eminentemente ligada ao Direito do Trabalho, tanto que repete e complementa o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, afirmou.

O ministro também não considerou possível aplicar o artigo 24 da Constituição Federal, o que daria competência concorrente para que o estado complementasse a legislação federal. Do mesmo modo, pela inconstitucionalidade da norma gaúcha, se posicionaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e ministro Marco Aurélio.

EC/CR

Leia mais:
19/08/2005 – PGR questiona lei gaúcha sobre revistas íntimas em funcionários

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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