Jurídico
Você sabe a diferença entre enquete e pesquisa eleitoral?
Você sabe a diferença entre enquete e pesquisa eleitoral? A primeira está proibida desde o dia 27 de setembro pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.600/2019, publicada com os ajustes feitos a partir das mudanças de prazos decorrentes da Emenda Constitucional nº 107/2020, que adiou as Eleições Municipais de 2020 para novembro, devido à pandemia de Covid-19.
O texto da resolução trata justamente do registro e da divulgação de pesquisas eleitorais de opinião pública sobre a intenção de votos nos candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador nas Eleições de 2020.
Assista à reportagem da TV TSE.
Com base na Resolução do Tribunal, desde 1º de janeiro de 2020 as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou os candidatos são obrigadas a registrar cada pesquisa no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) até cinco dias antes da divulgação do levantamento.
O secretário judiciário do TSE, Fernando Alencastro, esclarece que a resolução do Tribunal traz uma série de requisitos para o registro de uma pesquisa eleitoral. Entre as informações que devem ser registradas estão as seguintes: o contratante da pesquisa, com CPF ou CNPJ; o valor e a origem dos recursos gastos; a metodologia e o período de sua realização; o questionário aplicado ou a ser aplicado; o nome do estatístico responsável; e a indicação do estado em que será realizado o levantamento.
As empresas responsáveis pela divulgação de pesquisa fraudulenta ou sem o registro prévio das informações na Justiça Eleitoral podem receber multas no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime. Seu responsável pode ser punido com 6 meses a 1 ano de detenção e multa.
“O repasse de uma pesquisa publicada, por exemplo, em um órgão de imprensa, que eventualmente se mostre fraudulenta, já pode levar, inclusive, a outro campo: o da desinformação”, adverte o secretário Fernando Alencastro, ao ressaltar a importância das regras estabelecidas para o registro e a divulgação de pesquisas eleitorais.
Os partidos políticos, o Ministério Público, os candidatos e as coligações detêm legitimidade para impugnar o registro ou a divulgação de uma pesquisa eleitoral junto ao juízo ou ao tribunal competente, bem como apresentar as ações judiciais eleitorais cabíveis.
Enquetes
A Resolução TSE nº 23.600/2019 define enquete como o levantamento de opinião sem plano amostral, que depende da participação espontânea do interessado e que não utiliza método científico para a sua realização, apresentando resultados que possibilitam ao eleitor perceber a ordem dos candidatos na disputa.
A norma do TSE autoriza o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, inclusive com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência à Justiça Eleitoral.
O primeiro e o segundo turno das Eleições 2020 serão realizados, respectivamente, nos dias 15 e 29 de novembro.
EM/LC, DM
Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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