Jurídico
Vigilante que recolhia restos mortais de acidentados em linhas da CPTM será indenizado
A prática foi considerada abusiva.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Power Segurança e Vigilância Ltda. a pagar R$ 30 mil de reparação por danos morais a um vigilante patrimonial que, durante quatro anos, foi obrigado a remover restos de corpos de pessoas acidentadas em linhas férreas. Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a prática abusiva da empresa violou a dignidade da pessoa do empregado, justificando a indenização.
Acidentes, atropelamentos e suicídios
Na reclamação trabalhista, o vigilante relatou que prestava serviços em posto da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em São Paulo (SP) e fazia parte do Grupo de Apoio Móvel (GAM), que prestava socorro e acompanhamento a vítimas de mal súbito. Além dessas atividades, porém, os vigilantes também eram chamados para atender casos de acidentes, atropelamentos e suicídios de usuários, que, segundo ele, eram comuns.
Segundo seu relato, nessas situações, por não haver empregados da CPTM preparados para isso, os vigilantes eram obrigados a fazer a imediata remoção dos corpos para desobstruir trilhos e passagens e a permanecer no local até a chegada do Instituto Médico Legal ou do Corpo de Bombeiros, auxiliando no transporte.
Equilíbrio emocional
Ele alegou que a empresa, ao desviá-lo de função, o submeteu a atividade para a qual não havia sido treinado, com risco à sua saúde física e mental. Ressaltou que não recebia orientação psicológica para lidar com os traumas vivenciados todos os dias e lembrou que, em alguns casos, as vítimas não morriam imediatamente, e ele tinha de presenciar a dor e a agonia dessas pessoas.
Ocorrências lamentáveis
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reparação e fixou a indenização em R$ 200 mil. Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa sustentou que o procedimento de remoção de cadáveres não competia ao vigilante e que sua função era relatar o ocorrido e esperar as autoridades competentes. Para a Power, aborrecimentos e inconvenientes no local de trabalho são “ocorrências lamentáveis, mas previsíveis”, e, para haver o dever de indenizar, seria necessário a demonstração de ofensa à personalidade.
“Tétrico”
O TRT excluiu a condenação, entendendo que não foi demonstrado o dano moral indenizável. “Embora tétrico e estranho às funções de vigilante, o fato narrado não representa lesividade ao patrimônio moral do trabalhador”, registrou. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, lidar com pessoas mortas faz parte das atribuições de várias profissões, como médicos, enfermeiros e empregados de funerárias.
Carne humana
Ao recorrer ao TST, o vigilante insistiu no argumento de desvio de função e do dano psicológico. “Manusear pedaços de carne humana, destroços, sem qualquer treinamento específico, desvirtuando a função para a qual fui contratado, configura evidente dano moral”, enfatizou.
Trabalho penoso
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, embora a exigência de limpeza e desobstrução da linha férrea seja lícita, o empregador foge ao seu poder diretivo quando exige que o vigilante, sem receber orientação ou amparo físico, legal e emocional, recolha restos de corpos humanos acidentados. “Ao firmar o contrato de trabalho, o empregado não se despoja dos direitos inerentes à sua condição de ser humano”, afirmou. Na sua avaliação, a situação do vigilante ia “além da simples vivência da morte de outra pessoa, porque ele tinha contato visual, físico e emocional com o morto, dada a possibilidade de presenciar a dor final do acidentado”.
Implicação penal
O relator apontou também a implicação penal das atividades exigidas do vigilante, lembrando que as mortes podem se tratar de suicídio, acidente ou homicídio. Para o ministro, o empregado submetido a essas circunstâncias pode ser acusado de ter modificado a cena de um crime, o que lhe causaria outros transtornos além dos psíquicos. “O abuso do empregador, sob essa ótica, adquire contornos mais nítidos”, assinalou.
Negligência
Para chegar ao valor da indenização, o ministro Vieira de Mello considerou a significativa negligência da empresa e a não ocorrência de maiores implicações práticas ao empregado, além do tempo de vínculo empregatício e a consequente duração da ofensa. Por esses parâmetros, a Turma, por unanimidade, fixou a reparação em R$ 30 mil.
(LT/CF)

Processo: ARR-159700-05.2008.5.02.0049
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Jurídico
Assembleia Legislativa aprova projeto que dá porte de arma para advogados

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovou, nesta quarta-feira (15), o projeto de lei que permite que advogados tenham porte de arma de fogo. A ideia do autor, deputado estadual Gilberto Cattani (PL), era estender para a categoria o benefício que já é concedido para juízes e promotores.
O texto também determina que esses pedidos tenham prioridade na análise dos órgãos responsáveis, conforme as regras da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
O projeto ainda impõe regras rígidas aos profissionais que obtiverem o porte. É proibido o porte ostensivo (mostrar a arma publicamente), o uso sob efeito de álcool ou drogas, e qualquer tipo de prática ilegal com o armamento.
Dados da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB mostram que 72 advogados foram assassinados no Brasil entre 2016 e 2018, sendo 45 desses casos ligados diretamente ao exercício da profissão.
Com o parecer favorável da Comissão de Segurança Pública e aprovação em primeiro turno em plenário, o projeto agora precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça e por uma segunda votação, antes de ir para sanção do Governo do Estado.

Fonte: Repórter MT
Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
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