Jurídico
Vendedor de bebidas não será enquadrado na atividade preponderante da empregadora
A categoria de vendedor é diferenciada.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o enquadramento sindical de um vendedor local da Ambev S. A. não deve se dar pela atividade preponderante da empresa porque a categoria é regida por legislação especial. Com isso, a Turma excluiu da condenação imposta à empresa todas as parcelas deferidas na ação decorrentes do enquadramento no sindicato dos demais empregados.
Acordos coletivos
Na reclamação trabalhista, o vendedor pretendia receber diferenças decorrentes da aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco (Sindbeb). Em sua defesa, a Ambev argumentou que ele era vinculado ao Centro de Distribuição Direta (CDD), que explora atividade comercial, e não industrial. Segundo a empresa, o empregado era vendedor e, portanto, vinculado ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco.
Atividade preponderante
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) concluiu que, ainda que prestasse serviços como vendedor, o empregado não integraria categoria profissional diferenciada. “Segundo a Lei 3.207/57, os vendedores pracistas e viajantes, que se enquadram como categorias diferenciadas, são aqueles que exercem atividade realizando viagens de longo percurso, em busca de negócios para a empresa, não sendo essa a hipótese analisada”, registrou o TRT. Com esse entendimento, concluiu que o enquadramento deveria se dar com base na atividade preponderante da Ambev, relacionada à fabricação de bebidas e determinou que fossem observadas as normas coletivas dessa categoria.
Categoria diferenciada
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Ambev, assinalou que, em casos semelhantes, o TST tem entendido que, na condição de vendedor, o empregado está regido pela Lei 3.207/57, sem a distinção imposta pelo Tribunal Regional. Portanto, seu enquadramento sindical não se dá pela atividade preponderante da empresa, mas pelas regras da categoria diferenciada.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
(MC/CF)
Processo: RR-10911-12.2013.5.06.0103
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Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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