Jurídico
Vale e sindicatos assinam no TST primeiro acordo sobre tema modificado pela Reforma Trabalhista
Publicado
05/12/2018 - 17:00O acordo trata das horas de deslocamento, suprimidas pela Reforma.
A Vale S.A. e os Sindicatos dos Trabalhadores da Extração do Ferro e Metais Básicos de Marabá (PA) e regiões e dos Trabalhadores das Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Belo Horizonte (BH) e regiões assinaram na tarde desta quarta-feira (5) acordo coletivo de trabalho (ACT) que teve como base proposta apresentada pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva. O ponto central da negociação foi a cláusula que trata das horas in itinere, ou de deslocamento, relativa ao período 2018-2019.
Reforma
As horas in itinere (tempo despendido pelo empregado entre sua residência e a efetiva ocupação do posto de trabalho) foram suprimidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e deixaram de ser computadas na jornada de trabalho como tempo à disposição do empregador. O acordo assinado hoje suprime as horas de deslocamento, mas prevê, como contrapartida, um prêmio semestral atrelado à assiduidade, garantido por dois anos, com o compromisso da Vale de renovação por mais dois anos.
Perdas
Segundo o representante do sindicato mineiro, as horas in itinere representavam de 9% a 30% do salário dos empregados. “Seria uma perda muito significativa a sua extinção”, observou. Durante a audiência, as partes agradeceram a Vice-Presidência do TST pela atuação “neste momento de mudança da legislação, para garantir a pacificação dos conflitos”.
Cooperação
O ministro Renato de Lacerda Paiva lembrou que a mediação moderna, de caráter cooperativo, não traz uma solução imposta pelo mediador, mas busca ajudar as partes a acharem um caminho para a solução do conflito. O ministro observou que esse é o 11º acordo assinado no TST por categorias e empresas de âmbito nacional “sem dissídios, sem greve, sem conflito”. A seu ver, isso demonstra a percepção das empresas a respeito da nova realidade e a postura madura dos dirigentes sindicais.
(RR/CF)
Processo: PMPP 1000774-61.2018.5.00.0000
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Ministro Dias Toffoli defende desburocratização no país
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, defendeu nesta quarta-feira (20) que é necessário “destravar e desburocratizar o país”. A declaração foi dada em encontro com dirigentes da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA), na sede da entidade em Brasília. A reunião também contou com a presença da ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Tereza Cristina.
O presidente da CNA, João Martins da Silva Junior, e a ministra apresentaram as demandas do setor, especialmente em relação ao registro fundiário, à demarcação de terras indígenas e ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). “O Supremo Tribunal Federal vem dando norte para dar mais segurança jurídica nessa área, estabelecendo marcos temporais”, destacou o presidente do STF.
Em relação às questões de terras de quilombolas e indígenas, o ministro Dias Toffoli ressaltou que é preciso respeitar o direito das minorias, sem desmerecer os produtores rurais. “No Poder Judiciário, temos grande respeito ao setor do agronegócio e tenho certeza de que esses diálogos são extremamente importantes para que possamos ter melhores condições de decidir. Para termos segurança jurídica, temos que ouvir os segmentos da sociedade”, disse.
O presidente do Supremo lembrou que o STF, no julgamento das ações que questionavam o novo Código Florestal, respeitou a negociação envolvendo todos os setores no Congresso Nacional. “Tivemos um posicionamento muito positivo no que diz respeito ao Código Florestal. Foi mínima a intervenção do Supremo Tribunal Federal na legislação, exatamente na perspectiva de não criminalizar o produtor que está conservando o meio ambiente”, afirmou.
Lembrando que seu pai era cafeicultor e que morou na área rural por alguns anos, o ministro Dias Toffoli elogiou o agronegócio no país. “É uma atividade de coragem e dedicação, pois as pessoas apostam naquilo que é incerto. Enquanto outros setores acabaram tendo situações de perda de investimento e de não crescimento, o agronegócio continuou sendo o carro-chefe do desenvolvimento do Brasil”, sustentou.
RP/EH
Jurídico
Atos praticados por advogado da Petrobras são válidos mesmo sem cumprir exigências da procuração
Publicado
21/02/2019 - 10:24A decisão segue entendimento do TST sobre a responsabilidade do substabelecente.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade dos atos praticados por um advogado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) que, embora tenha recebido poderes para atuar mediante substabelecimento, não atendia à exigência constante na procuração. A decisão fundamentou-se na jurisprudência do TST, que considera válidos os atos processuais em que o advogado constituído nos autos não tem poderes expressos para delegar a representação a outro (substabelecer).
Procuração
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um empregado contratado pela Tenace Engenharia e Consultoria Ltda. para prestar serviços à estatal na Refinaria Landulfo Alves, na Bahia, e dispensado em 2012 junto com mais de cem terceirizados. Ao outorgar a procuração ao advogado para atuar na ação, a Petrobras facultou poderes para substabelecer apenas aos titulares das Gerências do Jurídico da empresa. No entanto, o advogado substabeleceu poderes a um gerente de Gestão de Desempenho, que não detinha a qualificação exigida na procuração, que, por sua vez, substabeleceu poderes a um terceiro advogado, que assinou eletronicamente o recurso ordinário.
Irregularidade de representação
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação. Para o TRT, o item III da Súmula 395 do TST, que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não haja, na procuração, poderes expressos para substabelecer, não abrange situações de expressa proibição, como no caso.
No recurso de revista, a Petrobras argumentou que, de acordo com o Código Civil, a questão referente à irregularidade de representação é própria do contrato de mandato e ocasiona efeitos entre as partes contratantes, como a responsabilidade do substabelecente por prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido.
Responsabilidade
No julgamento do recurso, a Sexta Turma destacou que o entendimento do TST é de que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, prevista na súmula, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, mas também o caso dos autos, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto. Isso porque, de acordo com o colegiado, a inobservância à vedação prevista na procuração acarreta a responsabilidade do advogado que outorgou poderes pelos prejuízos decorrentes da atuação do outro a quem os poderes foram outorgados, mas não há previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados, conforme dispõe o artigo 667, parágrafo 1º, do Código Civil.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.
(LT/CF)
Processo: RR-1121-17.2014.5.05.0161
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