sábado, 25 de janeiro de 2025
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Jurídico

TST valida acordo que institui turno de 10h para quatro dias de trabalho na Arcelormittal

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Prevaleceu o entendimento de que é possível ampliar a negociação coletiva de trabalho, a fim de prevalecer a vontade das partes.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nessa segunda-feira (8), considerou válida a cláusula de acordo coletivo que havia instituído na Arcelomittal Brasil Ltda. turnos ininterruptos de revezamento de 10h em escala 4X4, ou seja, quatro dias de trabalho seguidos de quatro de descanso. Prevaleceu o entendimento de que é possível ampliar a negociação coletiva de trabalho a fim de rconhecer a vontade das partes.

Turnos ininterruptos

O acordo coletivo foi celebrado entre a Arcelomittal, Indústria Siderúrgica, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo (Sindimetal-ES). A cláusula fixava a jornada de dois dias de trabalho no turno das 6h às 18h e dois dias das 18h às 6h, com duas horas de intervalo intrajornada, seguidos de quatro dias de folga.

Ação anulatória

O Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação anulatória, sustentou que a cláusula afrontava os princípios de proteção à saúde do trabalhador e da norma mais favorável e violava normas de ordem pública. Segundo o MPT, as normas sobre duração do trabalho visam à tutela da saúde do trabalhador. “As longas jornadas de trabalho têm sido apontadas como fato gerador de estresse, de doenças mentais ou psicossomáticas, pois resultam num grande desgaste do organismo”, argumentou.

Flexibilização

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou a cláusula válida. Segundo ele, a norma constitucional que trata dos turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, inciso XIV) estabelece jornada de seis horas, mas possibilita a flexibilização mediante negociação coletiva.

Autonomia

No julgamento do recurso ordinário do MPT, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho no sentido de que, no acordo, foram observados os incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da duração do trabalho e admitem sua alteração por meio de negociação coletiva. Entre outros pontos, o ministro destacou que o acordo prevê duas horas de intervalo intrajornada. “O descanso está garantido dentro da jornada”, observou. “É um turno em que o empregado não trabalha continuamente seis ou oito horas”.

Na sua avaliação, a vantagem compensatória de quatro dias de folga e de jornada semanal média de 35 horas é “gritante”, e não cabe ao Estado se substituir à vontade das partes. “Quem mais conhece as condições de trabalho são os próprios trabalhadores e a empresa”, ressaltou.

Limite

Ficou vencido, no julgamento, o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, que assinalou em seu voto que a jurisprudência do TST possibilita a ampliação da jornada em turnos ininterruptos acima de seis horas, mas a limita a oito horas diárias e 44 horas semanais, com a remuneração, como extras, das horas que ultrapassarem esses limites. Para ele, ainda que possa haver vantagem para os empregados, a escala 4X4 é manifestamente contrária à ordem jurídica atual e à jurisprudência do TST.

(RR/CF)

Processo: AIRO-277-95.2015.5.17.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Jurídico

TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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