Jurídico
TSE mantém registro de candidato reeleito deputado federal por Alagoas
Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve nesta terça-feira (27) o deferimento do registro de candidatura de Paulo Fernando dos Santos, o Paulão (PT), ao cargo de deputado federal pelo estado de Alagoas. No último dia 7 de outubro, primeiro turno das Eleições 2018, o candidato foi reeleito ao cargo pela Coligação Avança Mais Alagoas 1.
Em 2016, Paulão foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) por ato doloso de improbidade administrativa, que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito, prática prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).
Candidato à reeleição nas Eleições 2018, Paulão requereu em agosto último, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão, em caráter liminar, dos efeitos da decisão do TJ alagoano. O pedido foi acolhido pelo ministro Og Fernandes, em decisão monocrática. Diante da decisão individual, o TRE-AL afastou a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l”, deferindo o registro do candidato ao cargo de deputado federal.
Contra a decisão da corte eleitoral de Alagoas, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso no TSE, alegando que não está suspensa a inelegibilidade de Paulão, por não estarem atendidos os requisitos previstos no artigo 26-C da LC 64/90, uma vez que a decisão foi proferida por um ministro, de forma monocrática.
O dispositivo autoriza ao órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso que suspenda a inelegibilidade prevista nas alíneas “d”, “e”, “h”, “j”, “l” e “n” do inciso I do artigo 1º, em caráter cautelar, sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal, e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
Voto vencido na sessão desta terça-feira, o relator do caso no TSE, ministro Edson Fachin, ao reconhecer a inelegibilidade prevista, defendeu o afastamento da eficácia da medida liminar concedida, dando provimento ao recurso do MPE e indeferindo o registro de candidatura de Paulão.
A divergência foi aberta pelo ministro Jorge Mussi. Em seu entendimento, deve ser mantida a candidatura de Paulão, em consonância com o que prevê a Súmula nº 44 do TSE, segundo a qual “O disposto no art. 26-C da LC nº 64/1990 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil”.
“Penso que a hipótese é de manter deferida a candidatura do ora recorrido, sob pena de impor desnecessário formalismo às partes ou, em outras palavras, prestigiar a forma em detrimento da substância. O tema já foi amplamente debatido e culminou com a Súmula 44 do TSE, dispensando-se, assim, que a decisão suspensiva da inelegibilidade seja necessariamente proferida pelo órgão colegiado do tribunal ao qual couber a análise do recurso”, ressaltou.
Ao acompanhar a divergência, os ministros Admar Gonzaga e Luís Roberto Barroso destacaram a importância de se preservar a jurisprudência firmada pelo Tribunal, porém salientaram a necessidade de se rediscutir a Súmula 44.
“Quero reforçar o meu incômodo sobre essas situações que são recorrentes em todas as eleições. Liminares concedidas às vésperas do pleito sobre decisões cujo recurso já se deu há mais de ano ou anos, e essas liminares acabam caindo pouco tempo depois de passada a data da eleição”, frisou Admar Gonzaga.
LC/RR
Processo relacionado: RO 0600451-83.2018.6.02.0000

Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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