Jurídico
TSE defere registro de candidato a deputado estadual pelo Rio de Janeiro
Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu nesta terça-feira (18) o registro de candidatura de Rubens José França Bomtempo (PSB), que concorreu neste ano ao cargo de deputado estadual pelo Rio de Janeiro. A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), que havia indeferido o registro, garantindo que o candidato eleito seja diplomado. Rubens Bomtempo recebeu 23.670 votos nas Eleições 2018.
Ex-prefeito de Petrópolis na gestão 2013-2016, Bomtempo foi condenado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) por ato de improbidade administrativa. O caso envolveu celebração de convênio com dispensa indevida de licitação. De acordo com os autos, a Fundação Dom Manoel Pedro da Cunha Cintra, entidade contratada, fornecia mão de obra para prestação de serviços no âmbito da Secretaria de Habitação do município sem aprovação em concurso público.
Diante das irregularidades, o TJ-RJ condenou o então prefeito de Petrópolis a ressarcir o erário, solidariamente com a Fundação, no valor de R$ 209.860,44. Rubens Bomtempo foi ainda penalizado com a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
Ao candidatar-se neste ano ao cargo de deputado estadual, Rubens Bomtempo teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pelo TRE-RJ, que reconheceu a incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990. Segundo o dispositivo, são inelegíveis por oito anos “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (…)”.
Inconformado, Bomtempo interpôs recurso ordinário no TSE. Em decisão individual, o relator do caso, ministro Edson Fachin, deu provimento ao recurso para afastar a incidência da referida causa de inelegibilidade e deferir o registro do candidato. No entendimento do magistrado, embora o postulante tenha sido condenado à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, “não se verifica, na espécie, o enriquecimento ilícito, indispensável à caracterização da inelegibilidade do artigo 1°, I, “l”, da LC n° 64/1990”.
A decisão monocrática levou o Ministério Público Eleitoral (MPE) a interpor agravo regimental. O recurso começou a ser analisado pelo Plenário do TSE no dia 11 de dezembro, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Admar Gonzaga. O julgamento do caso foi retomado na sessão extraordinária desta terça (18), com a apresentação do voto-vista do ministro Admar Gonzaga, acompanhando o voto do relator para deferir o registro do candidato. Também votaram com o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Jorge Mussi e Og Fernandes.
“Na linha externada pelo ilustre relator, não há como se concluir pela ocorrência do enriquecimento ilícito de terceiro, ainda que reputada a ilegalidade em tela. Em suma, ainda que se alegue, na hipótese ora em exame, o claro proveito patrimonial de terceiro, ou que a Administração Pública poderia ter obtido proposta que lhe seria mais vantajosa, fato é que não há na decisão condenatória elementos que respaldem tal alegação (…)”, observou o ministro Admar Gonzaga.
Ao inaugurar a divergência, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto manifestou-se no sentido de que houve enriquecimento ilícito de terceiros, materializado pela contratação da Fundação por dispensa indevida de licitação, bem como pela prestação de serviços públicos sem prévio concurso público. “E mais: pela determinação no édito condenatório proferido pela Justiça Comum de ressarcimento ao erário, circunstâncias que, ao meu sentir, robustecem o juízo de reprovabilidade das condutas examinadas pela Justiça Comum”, ressaltou.
A presidente do TSE, ministra Rosa Weber, acompanhou a divergência.
LC/RT
Processo relacionado: RO 0603453-87.2018.6.19.0000 (PJe)

Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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