quarta, 15 de janeiro de 2025
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TRF4 uniformiza jurisprudência sobre a repartição entre os entes federativos de receitas arrecadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte

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A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou jurisprudência no sentido de que o inciso I do artigo 158 da Constituição Federal (CF) deve ser interpretado para garantir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a titulo de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incide sobre os valores pagos, a qualquer título, por eles a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.

A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento realizada ontem (25/10).

A questão foi objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado em uma ação ordinária ajuizada pelo Município de Sapiranga (RS). O autor alegou que após a Instrução Normativa nº 1599/15, além da Solução de Consulta nº 166/2015, a Receita Federal entendeu que pertenceria aos Municípios apenas o produto da retenção na fonte do IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados.

Portanto, esse novo entendimento do Fisco Federal teria excluído a participação dos Municípios no imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços terceirizados. Segundo o autor da ação, essa parte da receita do IRRF, que desde a promulgação da CF em 1988 pertencia aos Municípios e Estados, passou, de acordo com a instrução administrativa, a pertencer à União.

Diante da controvérsia da repartição dessa receita tributária e da repetição de outros processos ajuizados sobre a mesma matéria, a 1ª Seção do TRF4, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas especializadas em matéria tributária e trabalhista, admitiu o IRDR para uniformizar a tese jurídica sobre o tema e também assegurar a isonomia e a segurança jurídica nessas ações.

Como não houve formação de maioria na decisão da Seção, o Incidente foi encaminhado para o julgamento da Corte Especial, órgão colegiado que reúne quinze desembargadores federais, sendo sete escolhidos por antiguidade no tribunal e outros sete eleitos, além do presidente do TRF4 que também a preside.

Por decisão da ministra Carmen Lúcia, na época presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), foi determinada a suspensão dessas demandas, sustando os atos decisórios de mérito de controvérsia constante de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no país, que versem sobre a questão objeto do IRDR, até que o Incidente fosse julgado pelo TRF4.

O relator do IRDR, desembargador federal Roger Raupp Rios, entendeu que a titularidade constitucional da arrecadação discutida deve ser municipal. “Diante da titularidade municipal do produto do imposto arrecadado sobre a renda e proventos de qualquer natureza, retido na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, uma vez feita a retenção, os municípios farão o recolhimento em seu próprio favor, dada a titularidade constitucional desta arrecadação a eles pertencer”, destacou Rios.

O magistrado também acrescentou que “se assim ocorre diante de rendimentos cuja titularidade do produto arrecadado é inconteste pela União, o mesmo deve acontecer nas demais situações, em que o produto arrecadado é de titularidade do município, ainda que a União tanto não reconheça”.

O presidente do tribunal, desembargador federal Thompson Flores, seguiu o entendimento do relator ao proferir o seu voto-vista no processo. “Se a municipalidade efetua pagamento de ‘rendimento tributável’ e se esse pagamento está sujeito à ‘arrecadação de Imposto de Renda na fonte’, o produto do tributo é de sua titularidade, independentemente do fato de se tratar de fornecimento de bens e/ou serviços por contribuintes pessoas jurídicas”, ressaltou Thompson Flores.

Tese Jurídica Fixada

"O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços."

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O IRDR é um instituto do novo Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal na 4ª Região.

Nº 50088354420174040000/TRF

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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