Jurídico
TRF4 proíbe comercialização de produtos que contenham agrotóxicos no site Mercado Livre
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em decisão liminar, na última semana, proibiu a comercialização na plataforma digital “Mercado Livre” de produtos que contenham agrotóxicos. A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, integrante da 3ª Turma do tribunal, deu provimento a um recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e restabeleceu, liminarmente, os efeitos de um embargo de atividade que a autarquia ambiental havia imposto ao site de comércio eletrônico online. O embargo tinha sido suspenso por uma liminar da primeira instância da Justiça Federal do Paraná (JFPR).
Em sua decisão, a desembargadora Vânia entendeu que “a infração constatada pelo Ibama decorre da utilização deste provedor como forma de burlar a legislação ambiental e propiciar a aquisição de qualquer agrotóxico sem a devida apresentação de receituário próprio, prescrito por profissional legalmente habilitado, o que afronta diretamente o artigo 13 da Lei Federal n° 7.802/1989”, que é o dispositivo legal que regulamenta a comercialização de agrotóxicos no país.
Para embasar a proibição ao site, a magistrada ainda ressaltou que “sopesados os direitos envolvidos e o risco de violação de cada um deles, o fiel da balança deveria pender para o interesse da coletividade, com a preservação primordial da saúde e do meio ambiente”.
Ela também destacou que apesar do Marco Civil da Internet, Lei Federal nº 12.965/2014, prever o impedimento de censura e a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento nos termos da Constituição Federal para o ambiente da rede digital, essas normas não são absolutas.
“A lei do Marco Civil não afasta a aplicação das demais normas vigentes em nosso ordenamento jurídico, ao contrário, com elas deve se harmonizar de forma a evitar a utilização da web para a prática de crimes cibernéticos ou de atividades nocivas à saúde, ao meio ambiente, à dignidade da pessoa humana, bem como à segurança pública”, reforçou a desembargadora sobre a suspensão ao “Mercado Livre”.
No mês passado, a empresa responsável pelo site ajuizou um mandado de segurança com pedido de ordem liminar contra um ato do superintendente estadual do Paraná do Ibama.
Segundo a plataforma digital, em 20 de julho deste ano, o Instituto expediu uma notificação determinando que o “Mercado Livre” prestasse informações de todas as negociações em seu meio digital de produtos que contivessem cercobin, herbicida, gramoxone, roundup, glifosato, regent, gladium, paradox e outros agrotóxicos.
Também afirmou que, em 27 de julho, o Ibama lavrou auto de infração, aplicando-lhe a multa de R$ 37.218,40, por conta de alegada comercialização de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao ambiente, em desacordo com as exigências legais. Na mesma data, foram embargadas as suas atividades, quanto à comercialização de produtos agrotóxicos, bem como a exposição à venda, em sua plataforma de comércio eletrônico.
A empresa alegou que, em agosto, prestou informações ao Ibama, argumentando que a comercialização de agrotóxicos não homologados já seria proibida pela política interna da empresa e que a violação de tais regras implicaria a inabilitação de conta de usuário e a exclusão de anúncios. Além disso, sustentou que os usuários podem denunciar ofertas e propagandas irregulares, por meio de ferramenta disponível no próprio site.
O “Mercado Livre” requereu a concessão de ordem liminar urgente para suspender a eficácia do embargo aplicado pela autarquia ambiental. Além disso, também pleiteou a determinação judicial para que o Ibama se abstenha de praticar quaisquer outros atos futuros que possam submeter o site à censura e à fiscalização de conteúdos ou anúncios de terceiros em sua plataforma.
O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba, no final de setembro, deferiu parcialmente os pedidos, suspendendo os efeitos do termo de embargo de atividade contra a empresa. Já a requisição de que o Ibama fosse impedido de promover atos futuros de imposição ao site de dever censurar e fiscalizar previamente os produtos vendidos em sua plataforma eletrônica foi negada.
O Instituto recorreu da suspensão do embargo ao TRF4. No seu recurso, defendeu que no processo ficou evidente o objetivo do “Mercado Livre” em obter provimento judicial para a continuidade da comercialização de produtos agrotóxicos de alta periculosidade sem a validação por receituário. Segundo a autarquia, isso implicaria uma série de irregularidades, comprometendo não somente o meio ambiente, mas a saúde humana diretamente.
A desembargadora Vânia, relatora do agravo de instrumento no tribunal, cassou a liminar e concedeu monocraticamente o restabelecimento dos efeitos do termo de embargo imposto pelo Ibama.
De acordo com a relatora, “no caso concreto não estamos a tratar de crime propriamente dito, mas de afronta à legislação ambiental, porém com um enorme potencial ofensivo à saúde pública, à dignidade e ao meio ambiente. Neste contexto, o termo de embargo da atividade de comercialização de produtos agrotóxicos, inclusive a exposição à venda não se mostra desarrazoado ou ilegal, de forma que a liminar, concedida parcialmente pelo magistrado de primeiro grau, deve ser cassada”.
Para ela, a continuidade da comercialização irregular de agrotóxicos apresenta um “enorme potencial danoso, visto que tanto o transporte dos produtos como seu armazenamento acaba sendo realizado sem os cuidados exigidos em razão do risco que oferecem”.
O mérito do mandado de segurança ainda deve ser julgado pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) e o mérito do agravo de instrumento ainda vai ser analisado de forma colegiada pela 3ª Turma do TRF4.

Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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