Jurídico
TRF4 nega indenização à família que teve o visto para os Estados Unidos de um dos filhos manchado em cancelamento de passaporte
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos materiais e morais a uma família gaúcha que perdeu a data da viagem para os Estados Unidos após erro da Receita Federal que, ao carimbar o cancelamento do passaporte vencido de um dos filhos, acabou manchando o visto para aquele país, que ainda valia. De acordo com a decisão, proferida em 10 de outubro, o impedimento não teria ocorrido apenas pelo fato apontado, mas por falhas no sistema de vistos do governo americano, que impediu a realização de um novo visto a tempo da viagem.
Os autores, pai e mãe, são servidores públicos do estado do Rio Grande do Sul. A família iria para a Flórida em dias de férias já definidos. Ao contatar a Agência Consular dos Estados Unidos de Porto Alegre, foram orientados a refazer o visto, entretanto, na data marcada, houve problemas técnicos no sistema mundial de emissão de vistos e tiveram que remarcar a viagem.
Na ação, pediram o custeio dos danos materiais com as despesas havidas para a emissão de novo visto em São Paulo – passagens, hospedagem, taxas, etc -, os custos com o cancelamento e posterior remarcação da viagem para agosto – aquisição de passagens e reserva de hotéis mais caros do que a viagem original, além dos problemas de saúde que acometeram os membros da família em função do estresse. Quanto aos danos morais, alegam ter experimentado em razão do infortúnio com todo o ocorrido.
A 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido e a União recorreu ao tribunal, sustentando que não houve ato ilícito, culpa grave ou dolo da Administração, nem comprovação de nexo de causalidade e dano sofrido. Argumentou ainda que a opção da parte autora em optar por um novo visto deixaria claro que não existia a relação de causa e efeito entre a rasura do visto no passaporte e a impossibilidade de realização da viagem.
Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, não cabe atribuir à União a responsabilidade pelo cancelamento da viagem, nem imputar a ela a culpa por eventual impedimento da família de adentrar no território norte-americano tão somente por conta da mancha de tinta no visto de seu filho.
Para Favreto, o atraso na confecção do novo visto se deu por falha no sistema informatizado do governo americano e que, caso não tivesse ocorrido, teria sido possível a entrega em tempo hábil para a viagem. Favreto ressaltou, ainda, que não é possível afirmar que a apresentação do visto anterior do filho, nas condições em que se apresentava, perante agentes da imigração, pudesse impedir a entrada da autora e de sua família nos Estados Unidos.
“A decisão de solicitar outro visto, segundo entendo, não se deu pela certeza de que seriam impedidos de adentrar no território norte-americano em razão da mancha de tinta encontrada no passaporte de um de seus filhos, mas sim porque, dispondo ainda de tempo hábil para obtê-lo novamente, resolveram postular junto à autoridade consular daquele país. Dita iniciativa, é bem verdade, até se justifica como medida destinada a reduzir eventuais transtornos que porventura pudessem ocorrer, mas não que isso possa ensejar a responsabilidade da União”, concluiu o magistrado.
Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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