segunda, 17 de novembro de 2025
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Jurídico

TRF4 aumenta indenização para mãe e filha por demora na entrega do laudo de exame de DNA

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma mulher de 37 anos e sua filha, menor de idade, residentes em Foz de Iguaçu (PR), devem receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pela demora na realização de um exame de DNA que investiga a paternidade da menina. Elas interpuseram um recurso junto ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que havia inicialmente definido a quantia indenizatória em R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida por maioria na última semana (3/8) em sessão virtual de julgamento.

As autoras do processo afirmaram que haviam ingressado com uma ação de reconhecimento de paternidade, na qual não conseguiram acrescentar aos autos o exame de DNA, pelo atraso na entrega do laudo por parte da clínica contratada. Elas declararam que fizeram o pagamento do boleto para a realização do exame no final de setembro de 2017. Em dezembro do mesmo ano, a Caixa Econômica Federal informou que o ofício foi entregue à clínica que iria realizar o exame. Em fevereiro do ano seguinte, ao ser questionada pela demora para a entrega do laudo, a clínica argumentou que o pagamento se encontrava pendente. Mesmo com a comprovação do pagamento, a clínica afirmava que a situação não se alterava.

A ação contra a Caixa e a clínica, requerendo a indenização por danos materiais e morais, foi ajuizada em outubro de 2018, quando o laudo ainda não havia sido apresentado. No decorrer do processo, a clínica juntou aos autos o resultado do teste.

O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu considerou improcedentes os pedidos em relação à instituição financeira, mas condenou a clínica ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

As autoras interpuseram recurso junto ao TRF4. Elas solicitaram que fosse julgado procedente o pedido de indenização por dano material, referente aos alimentos devidos no período em que houve o atraso na entrega do laudo. Pediram ainda que fosse majorada a indenização por danos morais, defendendo que deveriam ser levados em consideração a capacidade econômica da clínica e o descaso praticado.

O relator do caso na Corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que o dano material alegado é improcedente. Segundo ele, o dever de prestar alimentos é do genitor e não se pode transferir esta responsabilidade ao réu.

Por fim, o magistrado votou por aumentar o valor da indenização de danos morais para R$ 20 mil. “Mesmo que não exista um vínculo socioafetivo entre a investigante e o suposto pai, a busca pela identidade biológica gera expectativas que vão além das questões econômicas e sucessórias e se manifestam das mais variadas formas, conforme as circunstâncias de cada pessoa. Desse modo, como regra, não pode ser indevidamente obstaculizada a livre investigação do vínculo parental. A vítima deve ser compensada em razão da lesão sofrida e a intolerável conduta lesiva deve ser devidamente reprimida para que não se repita, o que se faz mediante a elevação da indenização devida”, concluiu Favreto.

Fonte: TRF4

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Assembleia Legislativa aprova projeto que dá porte de arma para advogados

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A Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovou, nesta quarta-feira (15), o projeto de lei que permite que advogados tenham porte de arma de fogo. A ideia do autor, deputado estadual Gilberto Cattani (PL), era estender para a categoria o benefício que já é concedido para juízes e promotores.

O texto também determina que esses pedidos tenham prioridade na análise dos órgãos responsáveis, conforme as regras da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

O projeto ainda impõe regras rígidas aos profissionais que obtiverem o porte. É proibido o porte ostensivo (mostrar a arma publicamente), o uso sob efeito de álcool ou drogas, e qualquer tipo de prática ilegal com o armamento.

Dados da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB mostram que 72 advogados foram assassinados no Brasil entre 2016 e 2018, sendo 45 desses casos ligados diretamente ao exercício da profissão.

Com o parecer favorável da Comissão de Segurança Pública e aprovação em primeiro turno em plenário, o projeto agora precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça e por uma segunda votação, antes de ir para sanção do Governo do Estado.

Fonte: Repórter MT

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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