sábado, 18 de janeiro de 2025
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Jurídico

Trabalho em navio estrangeiro: contratação de camareiro seguirá legislação brasileira

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Para a Sexta Turma, deve ser aplicada a legislação mais favorável ao empregado.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um camareiro de navio de cruzeiros internacionais para que sua contratação seja regida pela legislação trabalhista brasileira. De acordo com a decisão, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável que a legislação estrangeira.

O empregado foi contratado no Brasil pelo grupo Pullmantur, sediado nas Bahamas, para trabalhar como camareiro no navio MV Sovereign, com bandeira de Malta. Em dois contratos assinados entre fevereiro de 2015 e julho de 2017, ele embarcou no porto do Rio de Janeiro, navegou pela costa brasileira, argentina (Buenos Aires) e uruguaia (Punta del Leste e Montevidéu) e atravessou o Oceano Atlântico para a temporada europeia, até desembarcar no porto de Barcelona, na Espanha.

Conflito de legislação

Na reclamação trabalhista, o camareiro pleiteava o reconhecimento da unicidade dos dois contratos e o pagamento de diversas verbas. Sua pretensão era que fosse aplicada ao seu contrato a CLT, mais favorável.

As empresas, por sua vez, sustentavam que deveriam ser aplicadas a Lei do Pavilhão, ou Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado, promulgada no Brasil pelo Decreto 18.871/1929), e a Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), utilizada no país da bandeira da embarcação (Malta) e no país sede da empregadora (Bahamas).

O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba deu razão ao empregado, ao entender que, embora a embarcação tivesse seu registro em outro país, ele havia sido contratado no Brasil e trabalhado tanto em águas brasileiras quanto em internacionais. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que levou em conta que, no contrato de trabalho apresentado pelo camareiro, “todos os seus direitos e deveres estavam claramente expostos” e que ele havia recebido em dólares americanos.

Para o TRT, o empregado tinha consciência das condições jurídicas e fáticas relacionadas com a prestação de serviço, e o aspecto ético da contratação também precisava ser ponderado.

Jurisprudência majoritária

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência de sete das oito Turmas do TST em relação ao tema, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 7.064/82, é de aplicar a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. (Leia aqui decisão divergente da Oitava Turma). Ainda segundo a ministra, o Pleno do TST cancelou a Súmula 207 porque a tese de que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço não espelhava a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria.

“Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos”, assinalou a relatora. “Contudo, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância ao princípio da norma mais favorável, que norteia a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado na área trabalhista”.

Para a relatora, a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e de outra legislação aos estrangeiros no mesmo navio não afronta o princípio da isonomia. “Nesse caso, há diferenciação baseada em critérios objetivos (regência legislativa distinta), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições ou características pessoais dos trabalhadores”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-11800-08.2016.5.09.0028

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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