quinta, 18 de abril de 2024
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Jurídico

Tese definida pelo TST no caso TAP-Varig não caracteriza prova nova para ação rescisória

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A tese apenas explicita o entendimento vinculante do TST sobre a matéria.

19/08/19 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência de uma ação rescisória ajuizada pela TAP Manutenção e Engenharia Brasil S/A contra decisão de 2016 em que havia sido reconhecida a sucessão trabalhista em relação à Varig Engenharia e Manutenção (VEM). A empresa havia fundamentado a ação rescisória na tese jurídica fixada posteriormente no julgamento de incidente de recurso repetitivo em que o TST não reconheceu a ocorrência de sucessão trabalhista entre a TAP e a VEM. Para a SDI-2, no entanto, a tese não constitui prova, mas apenas explicita o entendimento vinculante do TST sobre a matéria.

Ação rescisória

A ação rescisória tem por finalidade desconstituir uma decisão contra a qual não cabem mais recursos. As hipóteses em que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida estão previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Entre elas está a obtenção posterior de prova nova cuja existência era ignorada ou de que a parte não pôde fazer uso, “capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.

Com fundamento nesse dispositivo (inciso VII do artigo 966), a TAP sustentou que as teses firmadas pelo Pleno do TST no exame do IRR-69700-28.2008.5.04.0008, cujo acórdão foi publicado em 3/7/2017, constituiria prova nova. Apontou, ainda, a iminência de sofrer expropriação decorrente da condenação imposta no processo matriz objeto da ação rescisória.

Prova nova

A relatora do processo, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a “prova nova” deve ser cronologicamente velha. Portanto, ela existia na época dos fatos, mas, por desconhecimento ou impedimento, não pôde ser usada no processo. O conceito não se aplica, assim, às provas formadas após o trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir.

“O acórdão proferido pelo Pleno do TST no Incidente de Recurso Repetitivo não constitui prova, uma vez que não se destina à demonstração de um fato ocorrido na relação jurídica controvertida no processo matriz, mas apenas a explicitar o entendimento jurisprudencial uniforme e vinculante do TST sobre a controvérsia jurídica”, ressaltou. A ministra assinalou ainda que a SDI-2 não está analisando o mérito da decisão que a TAP pretendia desconstituir, nem seu eventual descompasso com as teses firmadas no IRR, “mas apenas apreciando que a ação com amparo em prova nova não autoriza o corte rescisório”.

A decisão foi unânime.

(MC,CF)

Processo: AgR-AR-1000450-71.2018.5.00.000

Leia mais:

7/2/2017 – TST afasta responsabilidade da TAP Manutenção por obrigações trabalhistas da Varig

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Jurídico

TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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