Nacional
Suzane Von Richthofen e Anna Jatobá deixam prisão para ‘saidinha’ de fim de ano
Beneficiados pelo regime semiaberto, cerca três mil detentos no Brasil estão autorizados a passarem o final de ano (natal e réveillon) em suas casas. Entre estes estão Suzane Von Richthofen e Anna Carolina Jatobá, que deixaram a penitenciária na manhã deste sábado. Ambas estão cumprindo pena em Tremembé, no interior de São Paulo.
A chamada ‘saidinha’ de fim de ano é permitida para todos os presos que conseguem na Justiça o direito ao regime semiaberto, que permite, para alguns ainda, trabalhar durante o dia retornar para a prisão de noite. Nos casos de Suzane Von Richthofen
e Anna Carolina Jatobá, o benefício se dá apenas para feriados prolongados (natal, réveillon e páscoa). Ambas ainda podem pedir autorização para dia dos pais e dia das mães
, para tanto, é necessário que um juiz autorize o benefício dias antes das respectivas comemorações. Assim, as saídas podem ser feitas até cinco vezes no ano.
As duas condenadas podem passar o final de ano junto de amigos e familiares, mas obrigatoriamente devem se apresentar na Penitenciária Santa Maria Eufrásia Pelletier no dia 3 de janeiro. Caso isso não aconteça, passam a ser consideradas foragidas.Ambas estão impossibilitadas de deixarem o País.
Suzane foi condenada a 39 anos de prisão
por traçar plano e matar seu pai e sua mãe em outubro de 2002. Em 2015 ela conseguiu o benefício do regime semiaberto. Já Anna Carolina
cumpre pena de 26 anos e oito meses pelo assassinato da enteada Isabella Nardoni em março de 2008 e conseguiu o regime semiaberto no ano passado.
Como detentas em semiaberto, as duas não podem frequentar bares e boates e nem serem flagradas na rua após as 22h. Além disso, precisam deixar a penitenciária diretamente para a residência informada anteriormente.
Benefício a Suzane Von Richthofen e Anna Carolina Jatobá não é indulto
Neste ano, o presidente Michel Temer editou uma norma que permite o indulto natalino para presos condenados em até segunda instância. A proposta, que foi debatida no Supremo Tribunal Federal, mas acabou não votada até o fim a pós pedido de vista do ministro Luiz Fux
, desagradou o presidente eleito Jair Bolsonaro e seu futuro ministro da Justiça
Sérgio Moro, que vêem na ação de Temer, uma forma de impunidade.
O benefício concedido a Suzane Von Richthofen
e Anna Carolina Jatobá não é indulto de natal. No caso delas, a concessão se dá pelo regime semiaberto conseguido após as condenações e com o cumprimento de pena já em trânsito.
Mato Grosso
Mega da Virada com prêmio de R$ 450 milhões já está com apostas abertas
As apostas para a Mega da Virada começam nesta quarta-feira, 16. Segundo a Caixa Econômica Federal, a estimativa é pagar R$ 450 milhões a quem acertar as seis dezenas – o maior prêmio da história do concurso.
O prêmio principal do concurso não acumula: se ninguém acertar as seis dezenas, o prêmio será dividido entre os apostadores que acertarem cinco dezenas.
O sorteio acontece no dia 31 de dezembro.
Como apostar
As apostas devem ser feitas com volante específico da Mega da Virada em qualquer lotérica do país, pelo aplicativo Loterias Caixa ou pelo portal Loterias Caixa. Clientes da Caixa também podem fazer suas apostas pelo Internet Banking.
Para jogar na Mega da Virada, é só marcar de 6 a 20 números dentre os 60 disponíveis no volante, ou deixar que o sistema escolha os números, por meio da Surpresinha. A aposta simples, com 6 números, custa R$ 4,50.
Também é possível participar por meio de bolões, preenchendo o campo próprio no volante.
Na Mega-Sena, os bolões têm preço mínimo de R$ 10,00. Porém, cada cota não pode ser inferior a R$ 5,00. É possível realizar um bolão de no mínimo 2 e no máximo 100 cotas.
Também é possível adquirir cotas de bolões organizados pelas unidades lotéricas. Neste caso, poderá ser cobrada uma tarifa de serviço adicional de até 35% do valor da cota.
Fonte: G1
Nacional
Planos de saúde não precisam cobrir procedimentos fora da lista da ANS, decide STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou maioria nesta quarta-feira (8) para fixar que as operadoras dos planos de saúde não precisam cobrir procedimentos que não constem na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A decisão abarca a cobertura de exames, terapias, cirurgias e fornecimento de medicamentos, por exemplo.
Seis dos nove ministros que votam na Segunda Seção entenderam que o chamado rol de procedimentos da ANS é taxativo – ou seja, que a lista não contém apenas exemplos, mas todas as obrigações de cobertura para os planos de saúde.
Adotaram esse entendimento os ministros Luis Felipe Salomão, Vilas Bôas Cueva, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.
Votaram em sentido contrário os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso e Moura Ribeiro. Para esses magistrados, a lista deveria ser “exemplificativa”, ou seja, representar a cobertura mínima dos convênios.
A decisão do STJ não obriga as demais instâncias a terem que seguir esse entendimento, mas o julgamento serve de orientação para a Justiça.
O entendimento do STJ representa uma mudança na jurisprudência que vinha sendo aplicada por boa parte dos tribunais do país, que entendiam que o rol era apenas exemplificativo.
Decisão prevê exceções
O entendimento de que a lista é taxativa deve ser modulado pelos ministros do STJ para admitir algumas exceções – por exemplo, terapias recomendadas expressamente pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), tratamentos para câncer e medicações “off-label” (usadas com prescrição médica para tratamentos que não constam na bula daquela medicação).
A tese considerada correta pela maioria dos ministros foi proposta pelo ministro Villas Boas Cuêva e incorporada ao voto pelo relator, Luis Felipe Salomão. Em resumo, o entendimento do STJ é de que:
O rol da ANS é, em regra, taxativo; a operadora não é obrigada a custear um procedimento se houver opção similar no rol da ANS; é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de um aditivo contratual; não havendo substituto terapêutico, ou após esgotados os procedimentos incluídos na lista da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente.
Para que essa exceção prevista no quarto tópico seja aplicada, é preciso que:
a incorporação do tratamento desejado à lista da ANS não tenha sido indeferida expressamente; haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; haja recomendação de órgãos técnicos de renome nacional, como a Conitec e a Natijus, e estrangeiros; seja realizado, quando possível, diálogo entre magistrados e especialistas, incluindo a comissão responsável por atualizar a lista da ANS, para tratar da ausência desse tratamento no rol de procedimentos.
Rol é limitado, dizem especialistas
Especialistas avaliam que o rol de procedimentos da ANS é bem básico e não contempla muitos tratamentos importantes – por exemplo, alguns tipos de quimioterapia oral e radioterapia, medicamentos aprovados recentemente pela Anvisa e cirurgias com técnicas de robótica.
Além disso, a ANS limita o número de sessões de algumas terapias para pessoas com autismo e vários tipos de deficiência. Muitos pacientes precisam de mais sessões do que as estipuladas para conseguir resultado com essas terapias e por isso, no atual modelo, conseguem a aprovação de pagamento pelo plano de saúde.
O julgamento no STJ começou em setembro do ano passado, mas dois pedidos de vista (mais tempo para analisar os processos) suspenderam a deliberação pelos ministros.
O caso chegou à Segunda Seção após uma divergência entre duas turmas do STJ. Agora, o colegiado vai definir qual é o limite da obrigação das operadoras.
Por Márcio Falcão, TV Globo — Brasília
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