sexta, 07 de novembro de 2025
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Jurídico

Suspenso julgamento sobre constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos a portuários avulsos

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Suspenso julgamento sobre constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos a portuários avulsos

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, na sessão desta quarta-feira (21), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597124, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos. Até o momento, sete ministros reconheceram aos avulsos o direito ao adicional, desde que desempenhem as mesmas funções, e nas mesmas condições, dos trabalhadores com vínculo de trabalho permanente.

O recurso, que começou a ser julgado no último dia 14 com a leitura do relatório e as sustentações orais, foi interposto pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO-PR) para questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que garantiu o pagamento do adicional de 40%, previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965 para os servidores da administração dos portos, também para os trabalhadores avulsos que atuam na atividade portuária.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, citou o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, que expressamente prevê a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. De acordo com Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor – principalmente as Leis 4.860/1965 e 12.815/2013 –, à luz da Constituição Federal, demonstra que não pode ser usado como excludente do direito ao adicional o fato de os trabalhadores avulsos sujeitarem-se a um regime diferenciado dos trabalhadores permanentes.

Se há o pagamento do adicional de riscos aos trabalhadores permanentes que trabalham em condições adversas, essa previsão deve ser reconhecida também aos trabalhadores avulsos que trabalham submetidos às mesmas condições adversas, exatamente por imposição de igualdade de direitos expressamente prevista na Constituição, salientou.

O ministro votou pelo desprovimento do recurso interposto pela OGMO, reafirmando o entendimento de que sempre que o adicional for pago ao vinculado, também será devido, nos mesmos termos, aos avulsos que trabalham nas mesmas condições.

Critério

Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que, em seu entendimento, o que caracteriza o adicional – seja de riscos ou de insalubridade – não é a forma de vínculo, mas as condições em que se realiza as funções. O que a legislação busca compensar, salientou o ministro, é o risco por exercer determinada função ou serviço nas mesmas condições. O tipo de vínculo não pode ser o critério diferenciador para o direito ao adicional. O critério deve ser a verificação de que se realiza o mesmo trabalho, nas mesmas condições, concluiu.

Votaram com o relator, além do ministro Alexandre de Moraes, os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

MB/CR

Leia mais:
14/11/2018 – STF começa a julgar recurso sobre adicional de risco para portuários avulsos

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Assembleia Legislativa aprova projeto que dá porte de arma para advogados

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A Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovou, nesta quarta-feira (15), o projeto de lei que permite que advogados tenham porte de arma de fogo. A ideia do autor, deputado estadual Gilberto Cattani (PL), era estender para a categoria o benefício que já é concedido para juízes e promotores.

O texto também determina que esses pedidos tenham prioridade na análise dos órgãos responsáveis, conforme as regras da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

O projeto ainda impõe regras rígidas aos profissionais que obtiverem o porte. É proibido o porte ostensivo (mostrar a arma publicamente), o uso sob efeito de álcool ou drogas, e qualquer tipo de prática ilegal com o armamento.

Dados da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB mostram que 72 advogados foram assassinados no Brasil entre 2016 e 2018, sendo 45 desses casos ligados diretamente ao exercício da profissão.

Com o parecer favorável da Comissão de Segurança Pública e aprovação em primeiro turno em plenário, o projeto agora precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça e por uma segunda votação, antes de ir para sanção do Governo do Estado.

Fonte: Repórter MT

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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