quarta, 15 de janeiro de 2025
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Jurídico

Suspenso julgamento que discute se importação de arma de pressão configura contrabando ou descaminho

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Suspenso julgamento que discute se importação de arma de pressão configura contrabando ou descaminho

Pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia interrompeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 131943, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pede que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declare extinta a punibilidade, em razão do princípio da insignificância, de um cidadão denunciado por contrabando por ter entrado no país com uma arma de ar comprimido de calibre inferior a seis milímetros, no valor de R$ 185,00, em maio de 2012.

De acordo com a DPU, por se tratar de arma de uso permitido, a importação se sujeitaria apenas ao controle alfandegário, sendo dispensada a autorização do Exército. Com isso, o delito configuraria descaminho, e não contrabando, e o princípio da insignificância poderia ser aplicado ao caso. A jurisprudência do STF não aplica o princípio da insignificância aos crimes de contrabando, independentemente do valor do bem.

Há distinção entre os dois crimes: o contrabando se caracteriza pela importação ou exportação de mercadoria proibida, enquanto o descaminho decorre do não pagamento, total ou parcial, de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Antes da Lei 13.008/2014 (o caso dos autos é anterior a ela), o artigo 334 do Código Penal tratava os dois delitos de forma conjunta e previa a mesma pena: reclusão de um a quatro anos. Na nova redação introduzida pela lei, o descaminho foi tratado no artigo 334 do Código Penal com a mesma pena da redação anterior. Já o delito de contrabando está tratado no artigo 334-A, com pena mais severa: reclusão de dois a cinco anos.

Relator do HC, o ministro Gilmar Mendes votou pelo deferimento do pedido formulado pela DPU, por entender que não há proibição da importação de arma de pressão, que é de uso permitido. “A arma de pressão apreendida não se configura como de uso proibido, de modo que sua entrada no país sem a devida documentação se enquadra no tipo legal previsto no artigo 334 do Código Penal, ou seja, descaminho”, afirmou. O relator observou que o Decreto 3.665/2000 (aplicável ao caso) dispunha, em seu artigo 17, que as armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições eram de uso permitido. O Decreto 9.493/2018 revogou a norma anterior, passando a considerar produtos de uso proibido as réplicas e os simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas reais e que não sejam classificadas como armas de pressão.

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu divergência por considerar que o uso deste tipo de arma depende de autorização prévia por ser produto controlado pelo Exército, configurando assim o que chamou de “proibição relativa”. Em sua opinião, não se trata apenas de uma questão de índole fiscal ou tributária, uma vez que, além do interesse econômico, há bens jurídicos relevantes à administração pública, como segurança e tranquilidade, não sendo aplicável o princípio da insignificância. O ministro citou como exemplo deste entendimento a questão dos cigarros contrabandeados. Após o voto divergente, houve o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

Histórico

O juízo da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o acusado pela suposta prática do crime de contrabando. O magistrado entendeu que a conduta se enquadraria no delito de descaminho e, como o valor dos tributos suprimidos era muito inferior ao patamar de R$ 20 mil para arquivamento das execuções fiscais, aplicou ao caso o princípio da insignificância. O entendimento da primeira instância foi mantido pelo Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que desproveu recurso interposto pelo MPF. Ocorre que, ao julgar recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do MPF para afastar a incidência do princípio da insignificância e determinar ao juízo de origem que profira nova decisão sobre o recebimento da denúncia. Os efeitos do acórdão do STJ, no entanto, estão suspensos por liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes no Habeas Corpus (HC) 131943, cujo julgamento de mérito se iniciou nesta terça-feira (5).

VP/AD

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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