quinta, 12 de dezembro de 2024
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Jurídico

STF valida regra do Estatuto da Metrópole que prevê elaboração de Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado

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STF valida regra do Estatuto da Metrópole que prevê elaboração de Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5857, ajuizada pelo governo do Pará para questionar dispositivos do Estatuto da Metrópole (Lei 13.089/2015), entre eles o que estabelece a necessidade de elaboração de plano de desenvolvimento urbano integrado para as regiões metropolitanas e aglomerações urbanas por edição de lei estadual.

Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a determinação de realização desse plano, prevista no artigo 10 da norma, não afronta o princípio federativo, pois a Constituição Federal prevê que cabe à União estabelecer diretrizes de desenvolvimento urbano e editar normas gerais sobre direito urbanístico. De acordo com a ministra, o Estatuto da Metrópole não obriga os entes federados a criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, mas apenas repete o parágrafo 3º do artigo 25 da Constituição, que faculta a instituição dessas regiões pelos estados. Por isso, observou que a norma que prevê a criação de plano de desenvolvimento urbano não significa ingerência na autonomia político-administrativa de estados e municípios, pois se limita à definição dos componentes desse instrumento de política urbana, ficando a cargo dos entes federados a elaboração de planejamento estratégico e diretrizes de políticas públicas.

Em trecho do parecer citado pela ministra, a Procuradoria-Geral da República (PGR) assinala que a exigência de elaboração do plano se enquadra como diretriz essencial à cooperação entre entes federados em busca do bem comum, da qualidade de vida, da implementação de políticas públicas, da preservação do meio ambiente natural ou construído e do desenvolvimento sustentável, com fundamento em dispositivos da Constituição.

A ADI questionava ainda o artigo 21 da Lei 13.089/2015, que impunha penalidades em caso de descumprimento. No entanto, esse dispositivo foi revogado pela Lei 13.683/2018. Nesse ponto, a ministra constatou que não há mais o que julgar (perda de objeto).

RP/CR//CF

15/1/2018 – Dispositivos do Estatuto da Metrópole são objeto de ADI no Supremo

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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