Jurídico
STF suspende julgamento sobre distribuição de cotas do salário-educação
STF suspende julgamento sobre distribuição de cotas do salário-educação
Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, nesta quinta-feira (22), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188, na qual os nove estados do Nordeste questionam a forma de distribuição de cotas do salário-educação. De acordo com a ação, a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para fazer a divisão seria inconstitucional, porque não observa, de forma direta, a quantidade de alunos matriculados na rede pública de ensino.
Da tribuna, o procurador-geral de Pernambuco, Sergio Augusto Santana, falou em nome dos estados. Ele afirmou que o salário-educação é uma contribuição social e que o único critério previsto na Constituição Federal para a distribuição dos recursos arrecadados é o número de alunos matriculados na educação básica. Segundo Santana, se a distribuição é feita de acordo com a arrecadação local, a finalidade da contribuição – reduzir desigualdades regionais e sociais – deixa de ser cumprida.
Os autores da ação defendem que o valor total arrecadado, descontada a cota federal, deve ser dividido pelo número total de alunos matriculados na educação básica em todos os estados e então repassados os montantes equivalentes a cada número de alunos nos estados e municípios.
Relator
Único a votar na sessão desta quinta-feira, o ministro Edson Fachin (relator) se posicionou pela procedência integral do pedido formulado pelos estados. Em seu entendimento, com a regra incluída pela Emenda Constitucional (EC) 53/2006, definindo que as cotas do salário-educação devem ser distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas redes públicas de ensino (artigo 212, parágrafo 6º, da Constituição Federal), as normas legais nas quais o FNDE se baseia para dividir as cotas estaduais (artigo 15, parágrafo 1º, Lei 9.424/1996 e artigo 2º da Lei 9.766/1998) ficaram incompatíveis com a Constituição Federal.
Conforme o ministro Fachin, o objetivo do constituinte reformador foi o de estabelecer, de forma expressa, que as cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios (dois terços do montante arrecadado) devem ser distribuídas nacionalmente de acordo com o número de alunos matriculados nas redes de ensino. O ministro lembrou que, no que tange à distribuição das cotas por entes federativos, o texto constitucional se refere às “respectivas redes de ensino” e não à arrecadação local da contribuição, como entende o FNDE. “Nesse contexto, desde a vigência do texto constitucional em questão, esse passa a ser o único critério de distribuição da arrecadação aos estados e municípios, desaparecendo o critério da prévia observância da proporcionalidade ao montante arrecadado por cada estado”, argumentou.
No entendimento do relator, a nova regra de distribuição do salário-educação foi inserida no texto constitucional visando a observância do objetivo republicano de redução das desigualdades regionais e para dar maior eficácia ao preceito constitucional de que cabe ao Estado proporcionar educação pública gratuita e de forma igualitária a todos os cidadãos brasileiros, independentemente do estado ou município em que resida.
Segundo Fachin, embora tenha havido diversos esforços do governo federal para complementar os valores destinados à educação para que todos os entes federativos façam jus a um mínimo, ainda não há efetiva igualdade na prestação de ensino público e de qualidade entre os entes, pois os estados cujos recursos financeiros são maiores conseguem fornecer ensino em todos os níveis com qualidade substancialmente maior que os mais pobres. “A realidade da federação brasileira é marcada pela desigualdade regional e entre os níveis de governo. No âmbito da educação não é diferente, tendo estado intimamente ligada aos propósitos centralizadores ou descentralizadores de cada período político vivido pelo país”, argumentou.
Em seu voto, o ministro julga procedente o pedido no sentido de dar interpretação ao artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 9.424/1996 e ao artigo 2º da Lei 9.766/1998, ambas alteradas pela Lei 10.832/2003, “para determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear".
Leia a íntegra do voto do relator.
PR/CR
Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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