Jurídico
STF confirma inaplicabilidade do prazo em dobro para recurso em processo de controle de constitucionalidade
STF confirma inaplicabilidade do prazo em dobro para recurso em processo de controle de constitucionalidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a regra que confere prazo em dobro à Fazenda Pública para recorrer não se aplica aos processos objetivos, que se referem ao controle abstrato de leis e atos normativos. A decisão se deu por maioria durante a primeira sessão de julgamentos do Plenário em 2019 nesta quarta-feira (6).
Os ministros julgaram, conjuntamente, dois agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas. Um deles questionava decisão da Presidência do STF que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 830727, do Estado de Santa Catarina, por entender que a interposição ocorreu fora do prazo. O processo teve origem em ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). No agravo, o estado argumentava tempestividade (observância do prazo) com base no artigo 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – reproduzido no artigo 183 do CPC de 2015 –, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública (União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público).
O outro recurso foi apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso que, ao reconhecer a intempestividade, não conheceu de agravo regimental em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5814.
Julgamento
A análise do agravo no ARE teve início em julgamento virtual em outubro de 2016, quando a ministra Cármen Lúcia, então presidente da Corte, votou pelo desprovimento. Na época, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e, na sessão desta quarta-feira, votou pelo provimento do agravo. Para ele, a inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer, nos dois casos, não tem amparo na legislação em vigor. “Não vejo porque afastar a aplicabilidade do preceito”, disse.
Toffoli considerou que o recurso extraordinário foi detalhadamente disciplinado no CPC e na Lei 8.038/1990 sem que o legislador, em nenhum dos dois diplomas legais, tenha feito qualquer distinção quanto à natureza do recurso. “Por não estar prevista na legislação processual, a distinção acaba por causar situação de insegurança entre os destinatários da prerrogativa do prazo em dobro”, afirmou o presidente do STF, observando que, se o próprio legislador não faz qualquer distinção, não cabe ao julgador fazê-lo. O ministro Marco Aurélio também votou pelo provimento dos recursos. Ambos ficaram vencidos.
Maioria
Relator do recurso na ADI 5814, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia ao considerar que a hipótese contida nos dois processos é semelhante. Ele votou pelo desprovimento dos dois agravos e manteve a jurisprudência de que, em processo objetivo, não se contam em dobro os prazos da Fazenda Pública. No mesmo sentido votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Segundo Barroso, a jurisprudência do STF sobre a matéria é consolidada há muitos anos e tem precedentes de quase todos os ministros da Corte e, a menos que haja mudança relevante na compreensão do direito ou na situação de fato, não há razão para alterá-la. “Não me animo a multiplicar as hipóteses de prazo em dobro”, afirmou.
No final do julgamento, o ministro Dias Toffoli propôs a produção de uma súmula vinculante sobre a matéria, a ser elaborada posteriormente.
EC/AD
Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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