Jurídico
Sistema de autogestão de jornada previsto em norma coletiva é válido
A norma não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva da Metropolitana de Eletricidade de São Paulo S. A. (Eletropaulo) que instituiu controle alternativo de jornada pelos empregados. Segundo a Turma, a negociação não extrapolou os limites da lei.
Horas extras
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um assistente de negócios da Eletropaulo que pretendia a condenação da empresa ao pagamento, como extras, das horas excedentes às oito diárias e às 40 semanais. Ele informou que havia sido contratado para trabalhar das 8h30 às 17h, mas que sua jornada era habitualmente prorrogada para as 19h ou 20h.
Autogestão
Em sua defesa, a Eletropaulo sustentou que, a partir de 2001, os acordos coletivos de trabalho estabeleceram critérios de autogestão e de controle das horas extras de responsabilidade do próprio empregado. Os acordos previam o pagamento antecipado de determinado número mensal de horas extras, cabendo aos empregados informar eventuais horas não compensadas que excedessem o quantitativo pago antecipadamente. Como o assistente nada havia informado a respeito, presumiu-se que não havia horas excedentes.
Ônus da prova
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram procedente o pedido do empregado com base no item I da Súmula 338 do TST. De acordo com o verbete, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Como não apresentou os controles, a Eletropaulo foi condenada ao pagamento das horas extras alegadas pelo assistente de negócios.
Validade
No recurso de revista, a empresa insistiu na validade dos acordos que instituíram a autogestão e o controle de jornada pelo próprio empregado. “Trata-se de avença coletiva a que a Constituição impõe prestígio no inciso XXVI do artigo 7º, aqui violado, porque desprestigiado e até desconsiderado na decisão do Tribunal Regional”, sustentou.
Autocomposição
Para o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, a Justiça do Trabalho tem o dever de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites da lei, como prevê a Constituição da República. “A forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol dos direitos indisponíveis, de modo que não há qualquer empecilho na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria, com o fim de atender aos interesses das partes contratantes”, afirmou.
Reforma trabalhista
O ministro observou ainda que o artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições da lei. O relator explicou que, embora não possa ser aplicado para disciplinar as relações jurídicas já consolidadas, “o dispositivo não trouxe qualquer inovação no mundo jurídico, apenas declarou o fato de que essa matéria não se insere no rol das garantias inegociáveis”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Eletropaulo para julgar válido o instrumento coletivo e, assim, afastar a condenação ao pagamento das horas extras. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
(LC, CF)
Processo: ARR-80700-33.2007.5.02.0261
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Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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