quarta, 11 de dezembro de 2024
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Jurídico

Restabelecido o auxílio-transporte para todos os servidores da Funasa sem restrições de idade ou de uso de veículo próprio

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc) e determinou que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) volte a pagar auxílio-transporte para todos os seus servidores, tanto com vínculos estatutários quanto celetistas. A Funasa, seguindo uma instrução normativa do Ministério da Economia, havia restringido o pagamento do auxílio somente para os servidores com menos de 65 anos de idade e que utilizam o transporte coletivo nos trajetos entre a residência e o local de trabalho. A determinação foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (28/10). A decisão do colegiado é liminar e deve ser mantida até o julgamento do mérito da ação na Justiça Federal catarinense.

Histórico

O Sintrafesc, em abril deste ano, ingressou com a ação civil pública contra a Funasa. No processo, a entidade autora afirmou que a Fundação, no final do ano passado, passou a restringir o acesso dos servidores ao auxílio-transporte com base na Instrução Normativa n° 207 de outubro de 2019, do Ministério da Economia.

O Sindicato sustentou que, dessa forma, a ré impôs restrições não previstas em lei para que os seus servidores recebessem o benefício, com a proibição de pagamento do auxílio para aqueles que usam veículos automotores próprios para se deslocar ao trabalho; para os idosos com idade igual ou superior aos 65 anos e para aqueles que utilizam transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

Foi alegado pela parte autora que todos os servidores da Funasa fazem jus ao recebimento de auxílio-transporte mesmo nos casos em que não utilizam o transporte coletivo no descolamento entre residência e local de trabalho, bem como que não é necessária a comprovação do uso de transporte coletivo por aqueles que o utilizam, sendo suficiente a declaração firmada pelo servidor nesse sentido.

Pedido de liminar

O Sintrafesc pleiteou que a Justiça Federal concedesse a tutela de urgência no processo, para determinar à ré que pagasse o auxílio-transporte aos trabalhadores pautada apenas na declaração firmada pelo servidor atestando a realização das despesas com transporte, suspendendo os efeitos do ato administrativo que havia imposto as restrições ao pagamento do benefício.

O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis indeferiu o pedido de liminar por entender não haver urgência no caso que justificasse a antecipação de tutela, devendo ser aguardado o julgamento de mérito da ação.

A entidade autora recorreu da decisão de primeira instância ao TRF4, interpondo um recurso de agravo de instrumento.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso no Tribunal, ressaltou em seu voto que “a vedação prevista no artigo 2º, IV, da Instrução Normativa n° 207/2019, embora não esteja expressamente prevista na Medida Provisória n. 2.165-36/2001, em princípio constitui decorrência natural, nas hipóteses em que o servidor que tem direito à isenção (artigo 230, § 2º, da Constituição Federal), faz uso do transporte coletivo. De se observar, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento seguro no sentido de que o auxílio-transporte também é devido aos servidores que utilizam veículos particulares nos seus deslocamentos ao trabalho”.

“Por essa razão, os servidores substituídos com mais de 65 anos e que utilizarem veículos próprios, ou mesmo outros meios de transporte que não assegurem isenção, em princípio também têm direito à percepção do auxílio-transporte. Observo que o artigo 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 estatui que a concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte, presumindo-se verdadeiras as informações constantes da declaração, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. Desta forma, de se assegurar aos servidores o direito ao auxílio-transporte, ainda que utilizem seus veículos particulares ou outros meios de transporte não gratuitos, condicionado à apresentação de declaração ao ente público”, completou o magistrado.

Dessa maneira, a 4ª Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso do Sindicato.

A ação civil pública segue tramitando e ainda deve ter o seu mérito julgado pela Justiça Federal de SC.

N° 5024373-60.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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