quarta, 12 de fevereiro de 2025
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Jurídico

Rejeitado habeas corpus que buscava encerrar ação penal contra nadador norte-americano Ryan Lochte

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Rejeitado habeas corpus que buscava encerrar ação penal contra nadador norte-americano Ryan Lochte

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 165222, impetrado em favor de Ryan Steven Lochte, nadador norte-americano denunciado por falsa comunicação de crime durante as Olimpíadas de 2016, no Rio de janeiro. O ministro não verificou, no caso, flagrante ilegalidade que autorize o trancamento de ação penal a que responde o atleta.

A denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) narra que, em agosto de 2016, o atleta comunicou, por meio da imprensa, a ocorrência de falso delito de roubo qualificado, o que provocou a atuação da Delegacia Especial de Atendimento ao Turista (DEAT) e a instauração de inquérito policial. Houve reiteração da falsa comunicação delitiva em depoimento prestado pelo nadador diretamente aos policiais, com a consequente continuidade indevida da investigação.

Após o recebimento da denúncia pela juízo de primeira instância, a defesa do atleta impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e obteve o trancamento da ação penal. Em seguida, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso especial interposto pelo Ministério Público, determinou o prosseguimento da persecução penal pela prática do delito.

No Supremo, a defesa do atleta sustentou ausência de justa causa para a ação penal sob a alegação de que a conduta praticada por Lochte não configuraria o delito previsto no artigo 340 do Código Penal, tendo em vista que a autoridade policial começou as investigações de ofício, a partir de notícias de jornal, sem que seu cliente tenha comunicado ocorrência alguma.

Decisão

Segundo o ministro Barroso, o acórdão do STJ está alinhado com a jurisprudência do Supremo no sentido de que o arquivamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. “Na concreta situação dos autos, não é possível acatar, de plano, a tese de flagrante atipicidade da conduta e determinar o trancamento da ação penal”, afirmou.

O relator citou trecho da decisão do STJ no qual se assenta que é fato incontroverso nos autos que a instauração do inquérito policial pela DEAT ocorreu exclusivamente em razão da ação do acusado, que provocou a atuação da autoridade policial ao comunicar a ocorrência do falso delito de roubo qualificado através da imprensa. “Fundamental ressaltar que, tendo a oportunidade de se retratar das declarações dadas à rede estrangeira de televisão, ao prestar esclarecimentos pessoalmente à autoridade policial, o recorrido houve por bem reiterar a falsa comunicação criminosa”, afirmou o acórdão.

Barroso lembrou ainda que tem afirmado em vários julgamentos que a ordem de habeas corpus somente deve ser concedida quando houver réu preso ou na iminência de perder a liberdade e presentes as seguintes condições: violação à jurisprudência consolidada do STF, violação clara à Constituição ou teratologia (anormalidade) na decisão impugnada. No caso, ressaltou o relator, o acusado não se encontra preso ou na iminência de sê-lo. “O ato questionado [recebimento da denúncia] não me parece violar a jurisprudência do STF ou o texto da Constituição Federal de 1988, muito menos consubstanciar decisão teratológica ou absurdo jurídico”, afirmou. “O fato é que não há nenhum risco de prejuízo irreparável ao paciente, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias”, concluiu.

EC/AD

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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