Jurídico
Pleno reforma decisão referente a falhas na Prefeitura de Tangará da Serra
Publicado
17 de novembro de 2020 - 13:37
Foto: Assessoria TCE-MT
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) deu provimento ao recurso de agravo interposto pelo atual gestor da Prefeitura de Tangará da Serra e reformou o Julgamento Singular 1.228/ILC/2017, o qual conheceu e julgou procedente a Representação de Natureza Interna que apurou o envio intempestivo de documentos obrigatórios à Corte de Contas. O julgamento foi realizado na sessão extraordinária remota do dia 13.
Conforme voto-vista do conselheiro Valter Albano, aprovado por maioria, a falha não deve ser imputada ao gestor. “Uma vez que se trata de rotina administrativa designada à outra pessoa, que sequer integrou o processo”, argumentou. O recurso de agravo foi relatado pelo conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha.
Com a decisão, as multas anteriormente aplicadas ao gestor foram excluídas, mas foram mantidas as recomendações contidas no Julgamento Singular 1.228/ILC/2017.
Clique aqui e confira o vídeo completo do julgamento.
Fonte: TCE-MT
Jurídico
Suspensa tramitação de inquérito contra desembargador de SP por ofensas a guarda municipal de Santos (SP)
Publicado
18 de janeiro de 2021 - 20:23
Suspensa tramitação de inquérito contra desembargador de SP por ofensas a guarda municipal de Santos (SP)
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de inquérito instaurado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) Eduardo Siqueira, para apurar a suposta prática de crime de abuso de autoridade. Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 196883, o ministro considerou plausível a alegação de que a decisão do STJ, ao determinar a abertura de inquérito, teria violado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
O pedido de inquérito foi formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a partir de notícias veiculadas na imprensa sobre uma discussão, em julho de 2020, entre o desembargador e um guarda municipal de Santos (SP) que o multou por não estar usando máscara de proteção facial. Segundo as notícias, o desembargador, após dizer que não havia lei que o obrigasse a utilizar o equipamento de proteção, chamou o guarda de analfabeto, rasgou a multa e jogou o papel no chão.
O relator no STJ indeferiu o pedido de instauração do inquérito e determinou o arquivamento do procedimento, por entender que, a partir das alegações do MPF, não era possível deduzir que o desembargador tivesse invocado a sua condição de agente público para se liberar da obrigação legal de usar a máscara, mas apenas para explicar que o decreto municipal seria ilegal. No entanto, em exame de um recurso (agravo regimental), a Corte Especial do STJ, por maioria, determinou a instauração do inquérito.
Ausência de intimação
No HC impetrado no Supremo, a defesa sustenta que a decisão do STJ é nula, pois o agravo regimental foi levado a julgamento sem que o desembargador tivesse sido intimado para apresentar contrarrazões (resposta ao recurso), situação que violaria as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No julgamento do recurso, segundo a argumentação, aquela corte entendeu que, por se tratar de questão preliminar antecedente à própria abertura de inquérito, não seria o caso do exercício do contraditório. Os advogados afirmam, ainda, que, como já havia audiência da PGR marcada com seu cliente, a continuidade do procedimento poderia acarretar prejuízos irreparáveis.
Direito de defesa
Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes destacou que a Constituição de 1988 ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios, recursos e impugnações inerentes. O ministro salientou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o direito de apresentar contrarrazões aos recursos da acusação deve ser observado ainda na fase pré-processual, e o enunciado da Súmula 707 prevê que a falta de intimação nesse sentido constitui nulidade.
O relator destacou que, ainda que não seja possível depreender a fundo as razões da decisão do STJ, pois não foram juntados aos autos o seu inteiro teor ou as notas taquigráficas do julgamento, há verossimilhança na alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, como consta da certidão de julgamento, a habilitação do requerente ocorreu somente após o início do julgamento do recurso.
Mendes considerou, ainda, presente o perigo de dano de difícil reparação, em razão da informação de que o desembargador foi intimado pela PGR para prestar depoimento, por videoconferência, acerca dos fatos narrados. A liminar suspende a tramitação do inquérito até o julgamento final do HC no Supremo.
PR/AD//CF
Jurídico
Ministra Rosa Weber assume o plantão no STF até dia 31
Publicado
18 de janeiro de 2021 - 18:47
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