Jurídico
Plenário julga inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre carreira de administrador público
Plenário julga inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre carreira de administrador público
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3659 julgando-a procedente para declarar inconstitucional parte da Lei 2.778/2002 do Amazonas que instituiu a carreira de administrador público e dispôs sobre a forma de provimento dos cargos.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a constitucionalidade da expressão “Graduação em Curso de Administração Pública mantida por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no Estado do Amazonas”, contida no caput e no inciso I do artigo 3º, e do inciso IV do artigo 5º da norma amazonense. Para a PGR, a lei ofende os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade ao restringir o acesso à carreira de administrador público apenas aos candidatos graduados em instituição pública de ensino superior credenciada naquele estado.
O julgamento foi suspenso em novembro de 2017 pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Na ocasião, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência da ação por entender que, ao estabelecer limitações de acesso a cargo estadual, a norma estadual feriu não só o princípio igualitário do acesso a cargos públicos como também a vedação federativa do artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros. O ministro Marco Aurélio abriu a divergência e votou pela prejudicialidade da ação por perda de objeto, ao argumento de que a norma foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas (TJ-AM) e, portanto, já não mais existe no mundo jurídico.
Controle de constitucionalidade
Ao apresentar seu voto vista na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator pela procedência do pedido da PGR. O ministro explicou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, havendo duas ações de inconstitucionalidade com tramitação simultânea, uma em Tribunal de Justiça local e outra no STF, suspende-se o trâmite da estadual e espera-se o julgamento da outra ADI pelo Supremo. No entanto, no caso concreto, o TJ-AM não suspendeu a ADI estadual, julgou a ação e declarou a inconstitucionalidade da norma.
Para Barroso, isso não compromete o exercício de controle de constitucionalidade pelo Supremo, uma vez que o julgamento da primeira somente prejudica o da segunda se preenchidas duas condições cumulativas: se a decisão do tribunal local for pela procedência da ação e se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição estadual sem correspondência na Constituição Federal. “Caso o parâmetro de controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do Supremo”, disse.
É o caso dos autos, segundo o ministro, uma vez que o TJ-AM declarou a inconstitucionalidade da norma por ofensa a princípio copiado da Constituição Federal, e não tipicamente estadual. “Não podemos permitir que o Tribunal de Justiça estadual dê a última palavra sobre a compatibilidade de uma lei com a Constituição Federal. Essa é prerrogativa do Supremo, assinalou.
O ministro Barroso acompanhou o relator e votou pela declaração de inconstitucionalidade da norma por ofensa ao princípio igualitário do acesso a cargos públicos como também à vedação da criação de ilegítimas distinções entre brasileiros. Votaram no mesmo sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio no sentido de julgar prejudicado o pedido. No entanto, no mérito, acompanharam a corrente vencedora.
SP/CR
08/11/2017 – Suspenso julgamento de ADI contra lei amazonense que dispõe sobre carreira de administrador público
Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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