Jurídico
Plenário declara ex-governador do Tocantins inelegível por oito anos
Publicado
06/12/2018 - 11:43Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta quinta-feira (6), a inelegibilidade de oito anos imposta ao ex-governador do Tocantins, Sandoval Lobo Cardoso. Ele foi condenado por abuso de poder político em sua campanha à reeleição em 2014.
Ao manter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO), os ministros entenderam que Sandoval, quando esteve à frente do Executivo estadual, concedeu aumentos salariais a diversas categorias de servidores públicos que extrapolaram, em muito, a recomposição do poder aquisitivo do funcionalismo. O político governou Tocantins de 4 de abril de 2014 a 1º de janeiro de 2015 e concorreu à reeleição, sem sucesso.
A decisão do TSE, no entanto, não alcança o então candidato a vice-governador na chapa de Sandoval, Joseli Agnolin. Ao julgarem recurso específico, os ministros afastaram a sanção de inelegibilidade que havia sido aplicada a ele pela Corte Regional. Para o Plenário do TSE, o candidato a vice foi mero beneficiário da conduta irregular do governador, não tendo participado da administração estadual, nem tendo sido coautor dos aumentos salariais concedidos.
Ao negar na íntegra o recurso do ex-governador e prover o de Agnolin para afastar a inelegibilidade deste último, o ministro relator Tarcisio Vieira de Carvalho Neto informou que os reajustes dados aos servidores estaduais chegaram a 416,31%. Segundo o magistrado, o percentual revelou-se muito acima da recomposição das perdas salariais ocorridas no período.
No voto que manteve a condenação de Sandoval por abuso de poder político, Tarcisio Vieira afirmou que as medidas adotadas pelo então governador ofenderam a normalidade das eleições e a igualdade entre os candidatos na disputa eleitoral. “Em consulta às medidas provisórias que concederam reajustes imediatos aos servidores públicos [estaduais], verifica-se que todas foram assinadas pelo então governador, candidato à reeleição, o que evidencia a individualidade da conduta”, observou.
Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que conceder reajustes salariais a servidores públicos em ano eleitoral, em patamares muito superiores à recomposição da inflação no período, “configura conduta apta a abalar a igualdade entre os candidatos e o equilíbrio nas eleições”. A prática, segundo Barroso, caracteriza abuso de poder político.
EM/RT
Processos relacionados: Respes 371 e 1840


Jurídico
USP poderá descontar a totalidade dos dias de greve realizada em 2016
Publicado
22/02/2019 - 16:33A decisão segue o entendimento majoritário do TST de que a greve suspende o contrato de trabalho.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta terça-feira (19), por maioria, autorizar a Universidade de São Paulo (USP) a descontar dos salários dos empregados o valor relativo à totalidade dos dias em que eles participaram da greve realizada em 2016. A decisão segue o entendimento predominante na SDC de que a greve suspende o contrato de trabalho e, portanto, não é devido o pagamento dos dias em que não houve prestação de serviço em razão da paralisação.
Greve
A paralisação ocorreu em maio de 2016. Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da USP (Sintusp), o movimento visava à preservação dos postos de trabalho, à reposição salarial das perdas inflacionárias e à manutenção de outras cláusulas de natureza social e foi comunicado à universidade nos prazos estabelecidos na Lei de Greve (Lei 7.783/1989).
Como a USP começou a descontar os dias em que houve paralisação, o Sintusp ajuizou dissídio coletivo de greve no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para pedir o fim dos descontos e a fixação de reajuste salarial e outras condições. O TRT declarou a greve não abusiva, determinou o pagamento dos dias em que não houve prestação de trabalho e concedeu estabilidade aos empregados desde a deflagração do movimento até 90 dias após o julgamento do dissídio coletivo.
Suspensão do contrato
O recurso ordinário da USP começou a ser julgado em agosto de 2018. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que, em relação ao tema, predomina na SDC o entendimento de que, sendo a greve uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho, não é devido o pagamento dos dias em que não houver trabalho. “Excetuam-se dessa regra apenas os casos em que as partes negociarem de forma diversa ou, ainda, quando o movimento for motivado por descumprimento de regras normativas ou legais pelo empregador, como não pagamento de salários ou más condições de trabalho”, explicou.
Entre os precedentes citados pelo relator estão os de greves dos metroviários de Minas Gerais e de São Paulo e de empregados da área de limpeza urbana de São Paulo.
STF
O ministro ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso ordinário com repercussão geral (RE 693456), fixou a tese de que a administração pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes de greve “em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo”.
Na sessão dessa terça-feira, o julgamento foi retomado com o voto-vista do vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, que seguiu o relator. O ministro lembrou que, desde 2007, o STF entende que a Lei de Greve também se aplica aos servidores públicos estatutários. “Ainda que tenha sido declarada lícita a greve da USP e que o direito de greve tenha sido exercido sem abusos, impõem-se consequências jurídicas para aqueles servidores que aderiram à paralisação”, afirmou.
O presidente do TST, ministro Brito Pereira, e os ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Guilherme Augusto Caputo Bastos seguiram o voto do relator.
Divergência
O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator e votou pelo desconto de 50% dos dias de paralisação e pela compensação dos 50% restantes. Ele foi seguido pela ministra Kátia Magalhães Arruda.
(JS-CF)
Processo: RO-1001809-70.2016.5.02.0000
(JS/CF)
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Jurídico
Ministro Fachin vota pela aplicação da Lei do Racismo à homofobia e à transfobia até edição de lei específica
Publicado
22/02/2019 - 13:33Ministro Fachin vota pela aplicação da Lei do Racismo à homofobia e à transfobia até edição de lei específica
Na sessão desta quinta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento conjunto dos processos que discutem se há omissão do Congresso Nacional ao não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O tema está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e no Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin.
A sessão foi iniciada com a manifestação do ministro Fachin no mandado de injunção, ajuizado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros. Em seu voto, o relator julga procedente o MI para reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e aplicar, até que haja legislação específica sobre a matéria, a Lei 7.716/1989 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero. Em seguida, Fachin votou na ADO 26, acompanhando integralmente as conclusões do decano.
Inicialmente, Fachin reconheceu o pleno cabimento do mandado de injunção por haver, de um lado, omissão do Congresso Nacional em cumprir o dever estatal de editar normas legais sobre a tipificação dos crimes de homofobia e transfobia e, de outro, o direito subjetivo dos cidadãos a tal legislação. O ministro explicou que, para que o mandado de injunção seja cabível, é preciso que haja a conjugação desses dois fatores, presentes no caso concreto. Segundo o ministro, a própria Constituição forneceu a solução para essas circunstâncias, ao prever a possibilidade de impetração de mandado de injunção no STF para neutralizar as consequências lesivas decorrentes de tal omissão. Para ele, o fato de tramitarem projetos de lei na Câmara dos Deputados e no Senado sobre a matéria não afasta o reconhecimento da omissão inconstitucional.
O relator enfatizou que a imputação da mora legislativa é ainda mais grave em razão das recorrentes notícias de violações dos direitos da comunidade LGBTI no país. Ressaltou que, de acordo com vários relatórios de organismos internacionais apontam o Brasil como um dos países onde mais ocorreram mortes e agressões contra essa população. Também classificou como preocupante a perseguição a pessoas que defendem os direitos dos LGBTI. “O quadro de violações, portanto, há muito está reconhecido, a impedir que se acolha a tese de se aguardar a apreciação pelo Congresso Nacional das omissões que se lhe imputam. Nenhuma instituição pode deixar de cumprir integralmente a Constituição”, afirmou.
Ainda de acordo com o relator, o direito previsto no inciso XLI do artigo 5º da Constituição Federal – “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” – contém um mandado específico de criminalização da discriminação homofóbica e transfóbica. “À luz desse dispositivo, entendo ser atentatório ao Estado Democrático de Direito qualquer tipo de discriminação, inclusive a que se fundamenta na orientação sexual das pessoas ou na sua identidade de gênero”, disse Fachin. Para o ministro, o princípio da proporcionalidade, na modalidade de proibição de proteção insuficiente, é o fundamento pelo qual o STF tem reconhecido que o direito penal é o instrumento adequado para a proteção de bens jurídicos expressamente indicados pelo texto constitucional.
O relator considerou que, no presente caso, é possível concluir que a lacuna não decorre exclusivamente da falta de norma que tipifique a homofobia e a transfobia, mas da ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que condutas igualmente reprováveis recebem tratamento jurídico distinto. “Há, nessa dimensão, uma gritante ofensa a um sentido mínimo de justiça. A omissão legislativa estaria a indicar que o sofrimento e a violência dirigida à pessoa homossexual ou transgênera é tolerada, como se uma pessoa não fosse digna de viver em igualdade”, assinalou. “Nada na Constituição autoriza a tolerar o sofrimento que a discriminação impõe. Toda pessoa tem o direito de viver em uma sociedade sem preconceitos. Toda pessoa deve ser protegida contra qualquer ato que atinja sua dignidade”, afirmou, acrescentando que “a sexualidade constitui dimensão inerente à dignidade da pessoa humana”.
Leia a íntegra do voto do ministro Edson Facin.
VP/CR

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