quarta, 12 de fevereiro de 2025
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Plenário começa a analisar referendo de liminar que suspendeu cláusula de convênio sobre ICMS em comércio eletrônico

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Plenário começa a analisar referendo de liminar que suspendeu cláusula de convênio sobre ICMS em comércio eletrônico

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento do referendo de liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli (relator) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464 para suspender cláusula do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de comércio eletrônico. Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (7), o ministro Dias Toffoli, presidente da Corte, votou no sentido de referendar a cautelar e de converter o referendo em julgamento definitivo, manifestando-se pela procedência da ação. O relator foi o único a votar.

A liminar foi concedida em fevereiro de 2016 a fim de suspender a cláusula nona do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico. A cláusula questionada na ADI determina às empresas do Simples, assim como às empresas incluídas nos demais regimes de tributação, o recolhimento de alíquotas do ICMS sobre operações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro estado.
Conselho Federal da OAB

Da tribuna da Corte, o advogado Marcos Vinícius falou em nome do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADI. Segundo ele, a obrigação tributária foi estendida às pequenas e microempresas por meio de convênio do Confaz, e não por lei complementar, como estabelece a Constituição Federal. O advogado também sustentou violação ao princípio da capacidade contributiva, porque o ato contestado criou um ônus excessivo e prejudicial quando a Constituição fala que deve ser feito um tratamento preferencial, diferenciado e favorecido em relação às pequenas empresas. Por fim, Marcos Vinícius defendeu o artigo 146, inciso III, da Constituição no sentido de que o recolhimento do Simples deve ser unificado e centralizado.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli explicou que, segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos como o ICMS, como dispõe o artigo 146, inciso III, alínea “d”, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003. De acordo com o relator, a Constituição também possibilita à lei complementar instituir um regime único de arrecadação dos impostos e das contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, “observando-se certas determinações do artigo 146, parágrafo único, incluído pela EC 42/2003”.

O presidente do STF salientou que o microempreendedor nem sempre se submeterá a todas as regras gerais do ICMS previstas no texto constitucional. Observou que, no caso, a Lei Complementar (LC) Federal 123/2006 trata de maneira distinta as empresas optantes do Simples Nacional em relação ao tratamento constitucional geral dado ao diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte. Para o ministro Dias Toffoli, a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 invadiu campo reservado à lei complementar.

EC/CR

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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