Jurídico
Negado pedido de prefeito cassado para retornar à Prefeitura de Paulínia (SP)
Negado pedido de prefeito cassado para retornar à Prefeitura de Paulínia (SP)
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de Dixon Ronan Carvalho para retornar ao cargo de prefeito de Paulínia (SP). Ele foi afastado da chefia do Executivo local após condenação por abuso de poder econômico nas eleições de 2016. O pedido ao Supremo foi feito em tutela provisória incidental apresentada nos autos da Reclamação (RCL) 32545.
Eleito em 2016, Dixon Carvalho foi condenado pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP), no julgamento de recurso, manteve a condenação, cassou os mandatos do prefeito e o do vice-prefeito e determinou a execução do julgado. Em seguida, o juízo de primeira instância declarou vago o cargo de prefeito, que passou a ser exercido interinamente pelo presidente da Câmara Municipal, e iniciou os procedimentos para a realização de eleição suplementar no município.
Após o político buscar, sem sucesso, suspender a decisão do TRE-SP por meio de ação cautelar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apresentou a RCL 32545 no Supremo alegando descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525. Nesta ação, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do marco temporal previsto no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, que estabelece o trânsito em julgado da decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato para a realização de novas eleições.
Eleições suplementares
No último dia 20, o ministro Lewandowski deferiu a liminar para determinar que a realização de eleição suplementar ocorra somente após decisão colegiada do TSE sobre o caso, independentemente do julgamento de eventuais recursos (embargos de declaração). Ocorre que, em seguida, Dixon Carvalho apresentou pedido de extensão da cautelar para que fosse determinado seu imediato retorno ao exercício do mandato de prefeito.
Negativa
Ao negar o segundo pedido, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o objeto do acórdão do STF restringe-se apenas à marcação de data para nova eleição. Ele explicou que a análise da ADI 5525 não abordou o direito de o candidato, que teve o registro indeferido ou que foi cassado em ação de impugnação de mandato eletivo, permanecer no cargo eletivo até a renovação do pleito.
O relator ressaltou que todas as instâncias da Justiça Eleitoral possuem o poder geral de cautela, podendo decidir de forma fundamentada quanto à permanência ou afastamento do exercício do mandato eletivo. Segundo Lewandowski, determinar o retorno do político ao cargo, pela via da reclamação e nesta fase processual, seria alagar indevidamente os limites do acórdão paradigma (ADI 5525) e analisar matéria estranha ao âmbito constitucional. “A condenação por abuso de poder econômico em decorrência de captação ilícita de sufrágio implica a incidência de normas infraconstitucionais, qual seja, a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como no revolvimento do conjunto fático-probatório”, concluiu.
EC/AD
Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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