Jurídico
Município não pagará adicional a professora por atividades extraclasse
Decisão está embasada na CLT.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma professora da rede pública de ensino do Município de Santa Bárbara D’Oeste (SP) de recebimento de horas extras em razão das atividades extraclasse. Segundo a decisão, o artigo 320 da CLT, que trata da remuneração dos professores, não faz distinção entre trabalhos internos e extraclasse.
Jornada
A Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para professores da educação básica, prevê, no artigo 4º, o cumprimento de 2/3 das atividades dentro de sala de aula e 1/3 em atividades extraclasse, como correção de provas e trabalhos, preenchimento de diários, preparação de aulas e elaboração de avaliações.
Na reclamação trabalhista, a professora, contratada por concurso público, informou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 12h30 às 17h30 dentro de sala de aula. Além disso, cumpria 4h semanais de Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e 2h semanais de Horário de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI).
No seu entendimento, o município estaria desrespeitando a Lei 11.738/2008. “Se a lei determina que 2/3 da jornada se destinam às atividades em classe e o 1/3 restante para a execução de jornadas extraclasse, não há que se falar que este último período já está remunerado se toda a jornada contratual é cumprida integralmente em sala de aula”, sustentou.
STF
O juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste destacou que o artigo 4º da Lei 11.738/2008 foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4167). Assim, segundo a sentença, se a jornada contratual é cumprida integralmente em sala de aula e as demais são realizadas ao fim da jornada, são devidas as horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação.
Conflito
No recurso de revista, o município sustentou ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras porque não houve extrapolação da carga horária contratada. De acordo com a argumentação, a professora foi contratada para trabalhar 32 horas semanais, das quais 25 eram destinadas à interação com alunos e as outras sete a atividades extraclasse, conforme previsto em lei municipal.
Desproporcionalidade
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, de acordo com o artigo 320 da CLT, “a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários”. “Da leitura do dispositivo extrai-se que o cálculo da remuneração do professor leva em consideração o número de horas-aulas prestadas e as atividades extraclasse. Assim, essas atividades têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula”, afirmou.
Outro ponto destacado pela ministra é que a Lei 11.738/2008 estabelece, no artigo 2º, o piso profissional para os professores em jornada de 40 horas semanais e também a proporcionalidade da jornada, de modo a abranger as atividades em sala de aula e extraclasse. E, em relação a esse aspecto, o TST entende que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no dispositivo não resulta, por si só, no pagamento de horas extras, desde que seja respeitada a jornada semanal contratada, que, no caso, era de 32 horas.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a professora interpôs recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.
(JS/CF)
Processo: RR-10267-03.2015.5.15.0086
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Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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