sábado, 15 de novembro de 2025
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Jurídico

Ministro rejeita trâmite de ADPF sobre visita íntima em penitenciárias federais

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Ministro rejeita trâmite de ADPF sobre visita íntima em penitenciárias federais

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 518, na qual o Instituto Anjos da Liberdade e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) questionavam dispositivos de norma que regulamenta visitas íntimas em penitenciárias federais. Segundo o relator, as entidades não possuem legitimidade para a proposição de ADPF.

A ação foi proposta contra os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º e o artigo 2º da Portaria 718/2017 do Ministério da Justiça. As entidades alegavam, em síntese, que os dispositivos questionados, ao estabelecerem restrições às visitas pessoais, atentam contra as Regras de Mandela, as Regras de Bankok e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Argumentavam que restrições impõem à família do preso uma pena que ultrapassa a pessoa do condenado. Ressaltavam ainda a necessidade de uma interpretação conforme a Constituição Federal e os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos do artigo 41 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

Ao negar seguimento à ação, ministro Fachin constatou os autores do pedido não possuem os requisitos para serem consideradas confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional aptas à propositura de ADPF, nos termos do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal. No que se refere ao Instituto Anjos da Liberdade, o relator verificou que se trata de entidade voltada à prestação de assistência social a detentos e ex-detentos , não se destinando à representação de uma classe ou categoria econômica ou profissional homogênea. Já a ABRACRIM, explicou o ministro, tem por finalidade a defesa da valorização e independência de seus membros, congregando advogados, pessoas e instituições estranhas à advocacia e entidades coligadas. “É preciso que a entidade congregue a totalidade dos profissionais, não ostentando legitimidade aquela que seja integrada por apenas um segmento da classe”, afirmou.

Além disso, segundo Fachin, a ação não reúne condições de ser analisada por falta de pertinência temática entre os objetivos institucionais dos requerentes e o objeto da ADPF. “As entidades de classe são legitimadas a valer-se de ações de controle objetivo somente nos casos em que o objeto da ação esteja especificamente ligado aos interesses próprios da categoria profissional e econômica representada, o que não é o caso dos autos”.

SP/AD

 

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Assembleia Legislativa aprova projeto que dá porte de arma para advogados

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A Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovou, nesta quarta-feira (15), o projeto de lei que permite que advogados tenham porte de arma de fogo. A ideia do autor, deputado estadual Gilberto Cattani (PL), era estender para a categoria o benefício que já é concedido para juízes e promotores.

O texto também determina que esses pedidos tenham prioridade na análise dos órgãos responsáveis, conforme as regras da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

O projeto ainda impõe regras rígidas aos profissionais que obtiverem o porte. É proibido o porte ostensivo (mostrar a arma publicamente), o uso sob efeito de álcool ou drogas, e qualquer tipo de prática ilegal com o armamento.

Dados da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB mostram que 72 advogados foram assassinados no Brasil entre 2016 e 2018, sendo 45 desses casos ligados diretamente ao exercício da profissão.

Com o parecer favorável da Comissão de Segurança Pública e aprovação em primeiro turno em plenário, o projeto agora precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça e por uma segunda votação, antes de ir para sanção do Governo do Estado.

Fonte: Repórter MT

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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