sexta, 18 de abril de 2025
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Jurídico

Ministro rejeita mandados de segurança impetrados pela defesa da ex-presidente Dilma Rousseff

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Ministro rejeita mandados de segurança impetrados pela defesa da ex-presidente Dilma Rousseff

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou três mandados de segurança (MS 34193, MS 34371 e MS 34441) impetrados pela defesa da ex-presidente da República Dilma Rousseff contra atos do Poder Legislativo relacionados ao processo que resultou no seu impeachment. Nos três casos, o relator originário, ministro Teori Zavascki, havia indeferido pedidos de liminar em 2016.

MS 34193

No MS 34193, a ex-presidente questionou a autorização dada pela Câmara dos Deputados para a instauração do processo por crime de responsabilidade contra ela no Senado Federal. Na decisão, o relator explicou que, no processo de impedimento do presidente da República no Brasil, cabe ao Poder Judiciário apenas eventual juízo de constitucionalidade do recebimento da acusação. Segundo o ministro, o princípio fundamental da separação dos Poderes afasta a possibilidade de ingerência do Judiciário em questões iminentemente políticas. Dessa maneira, o STF tem o dever de analisar se a decisão da Câmara dos Deputados, no exercício de seu poder discricionário, “está vinculada ao império constitucional”.

Como o STF não pode substituir o mérito de decisões políticas proferidas no impeachment e como não há qualquer comprovação de ilegalidade, o mandado de segurança é inviável, concluiu o ministro ao indeferir o pleito.

MS 34371 e MS 34441

Nesses dois mandados de segurança, a defesa de Dilma Rousseff questionava a edição da Resolução 35/2016 do Senado Federal e a sentença condenatória que formalizaram a conclusão do julgamento de seu processo de impeachment, resultando na perda do mandato por crime de responsabilidade.

O MS 34371 questionava dois aspectos do processo de impeachment: a tipificação das condutas (crimes que não teriam sido recepcionados pela Constituição Federal) e o ato de pronúncia, no qual o relator no Senado teria adotado classificação jurídica diferente da contida na denúncia aprovada pela Câmara dos Deputados.

No MS 34441, os advogados sustentavam que o impeachment estaria viciado por um “patente e induvidoso desvio de poder”, que não teria decorrido apenas da ação “degenerada e ilícita” do então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, e de seus apoiadores diretos, mas de um conjunto muito mais amplo de deputados e senadores.

Ao julgar o mérito dos mandados de segurança, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que compete somente ao Senado Federal – enquanto juiz natural – analisar o mérito da acusação feita contra o presidente da República e decidir em única e última instância por sua condenação ou absolvição, sem qualquer previsão constitucional de recurso ou mesmo revisão. Segundo o ministro, não compete ao STF modificar a conclusão de mérito resultante da manifestação de 61 senadores, entre 81 votantes, sob a fundamentação de “inexistência de motivos jurídicos plausíveis ou de justa causa para a sua condenação por crime de responsabilidade, em especial quanto aos delitos de contratação de operações de crédito e abertura de crédito, sem autorização do Congresso Nacional”.

O relator salientou que, no procedimento de impeachment, deve ser resguardado o devido processo legal ao presidente da República, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e que o ato impugnado os observou. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, não há provas de desvio de finalidade e erros de procedimento na análise das arguições de nulidades, na apreciação das preliminares ou na formulação dos quesitos, não havendo, consequentemente, comprovação de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa.

CF, MB, VP/CR

Leia mais:
11/5/2016 – Negada liminar que buscava suspender o processo de impeachment

8/9/2016 – Negada liminar que pedia suspensão de ato do Senado que afastou Dilma Rouseff definitivamente do cargo

20/10/2016 – Negada liminar em que ex-presidente Dilma buscava suspender impeachment
 

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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