Jurídico
Ministro determina recálculo de precatórios do Acre
Ministro determina recálculo de precatórios do Acre
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36095 para suspender pontos da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou a forma do cálculo do valor das parcelas de pagamento de precatórios do Estado do Acre.
O relator restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) que aplicou a modulação de efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357 ao débito remanescente do exercício de 2016. Em 2013, o Supremo, apesar de ter declarado a inconstitucionalidade do regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, assegurou que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos a contar de 2016.
O ministro Gilmar Mendes explicou que o Acre, à época da edição da EC 62/2009, se encontrava em atraso com o pagamento dos precatórios e, por isso, foi enquadrado automaticamente no regime especial, tendo optado pelo modelo anual. Esse modelo, nos termos do artigo 97, parágrafos 1º e 14, do ADCT, prevê o prazo de 15 anos para o pagamento, e o valor a ser anualmente depositado corresponde ao saldo total dos precatórios devidos dividido pelo número de anos restantes no regime especial.
De acordo com o relator, o pagamento dos precatórios referentes ao exercício de 2016 deveria ser disciplinado pelo regime previsto na EC 62/2009, por força da modulação dos efeitos realizada pelo STF. Assim, o Acre teria até 31 de dezembro de 2016 para pagar a parcela referente àquele ano, no valor R$ 41,7 milhões.
O estado realizou ao longo do ano adiantamentos para a conta de precatório que somaram R$ 22,5 milhões, restando então executar R$ 19,2 milhões. No entanto, foi promulgada a EC 94/2016, a qual estabelece que os entes federados que estavam em atraso em 25/3/2015 teriam prazo até 31/12/2020 para quitar seus débitos vencidos e os que vencessem dentro desse período.
Comprometimento
O ministro Gilmar Mendes explicou que o pagamento deveria ser realizado mediante depósito mensal em conta especial do TJ-AC em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014.
O tribunal estadual, em 2017, levando em consideração a existência de atraso no pagamento de precatórios em 25/3/2015, entendeu necessário seu enquadramento imediato no regime especial criado pela EC 94/2016, inclusive com a inserção do valor remanescente em 2016 no montante total da dívida a ser quitada até 2020.
Em agosto deste ano, o CNJ determinou que o cálculo dos valores apurados para o exercício de 2016 fosse realizado de acordo com a modulação dos efeitos nas ADIs 4425 e 2357, ou seja, nos termos da EC 62/2009, afastando assim a aplicação da EC 94/2016 aos valores remanescentes de 2016 que ainda não haviam sido pagos quando de sua entrada em vigor.
No mês seguinte, o TJ-AC, cumprindo a decisão do CNJ, determinou ao estado o pagamento de R$ 18,1 milhões, referente a 2016, decorrente do débito residual de R$ 19,2 milhões, não quitado naquele ano, dele deduzindo o saldo de R$ 1,1 milhão, que restou em relação a 2017.
No entanto, segundo o ministro Gilmar Mendes, o regime previsto pela EC 94/2016 se destinou aos entes federativos inadimplentes em 25/3/2015 e incluiu os débitos vencidos e que vencerão até 31/12/2020, prazo limite para quitação dos valores.
Como o Acre se encontrava inadimplente em 25/3/2015 e os débitos que estão por vencer também estão abarcados pelo regime especial, o relator disse que o entendimento apresentado inicialmente pelo TJ-AC estava correto, no sentido de que o valor remanescente de 2016 deva ser incluído no montante total da dívida com precatórios a ser quitado nos termos das disposições constitucionais.
Como o restabelecimento da decisão inicial do TJ-AC implica diretamente o cálculo do percentual mínimo de comprometimento da receita corrente líquida dos exercícios posteriores, o ministro Gilmar Mendes determinou ainda que o tribunal estadual recalcule o valor dos precatórios devidos em 2017, 2018 e 2019.
RP/CR

Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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