quarta, 26 de março de 2025
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Jurídico

Ministro determina que Juízo da 7ª Vara Federal do RJ aceite imóveis como parte de pagamento de fiança de doleiro

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Ministro determina que Juízo da 7ª Vara Federal do RJ aceite imóveis como parte de pagamento de fiança de doleiro

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que aceite dois imóveis como parte do pagamento da fiança de R$ 10 milhões imposta ao doleiro Ernesto Matalon, permitindo assim que sua prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares alternativas. Matalon já entregou o passaporte e está proibido de ter contato com outros acusados, mas sua defesa alegou que ele não tem condições de pagar a totalidade da fiança em dinheiro, já que todos seus bens estão bloqueados.

O doleiro foi preso no curso da Operação Câmbio Desligo, da Polícia Federal, em maio passado. Em agosto, quando sua defesa pediu ao Juízo a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, o valor da fiança foi fixado em R$ 390 milhões. Ao conceder liminar no Habeas Corpus (HC) 162780, o ministro Gilmar havia determinado a redução para R$ 10 milhões, por entender que, ainda que se considere elevada a capacidade financeira do acusado, o valor da fiança deve ser arbitrado mediante critérios concretos e aplicáveis, nos termos do artigo 325 do Código de Processo Penal (CPP), e não pode ser obstáculo intransponível à liberdade.

Em petição nesse mesmo HC, a defesa informou que requereu ao juiz da 7ª Vara Federal que aceitasse o pagamento de R$ 2 milhões em espécie e mais dois imóveis localizados em São Paulo, um de sua propriedade e o outro pertencente à sua irmã. O juiz indeferiu o pedido porque o bem ofertado já teria sido bloqueado por ele e entendeu que o pagamento deveria ser feito em espécie. Afirmou ainda não ser possível dar em garantia imóvel escriturado em nome de terceiros.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Penal (CPP), a fiança poderá ser prestada em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública e bens imóveis. Destacou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o inadimplemento da fiança, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar e de que a incapacidade financeira para o pagamento da fiança não pode se constituir em obstáculo à liberdade. “Entendo ser o caso de utilização de parte dos bens bloqueados para a prestação da garantia, a ser concretizado pelo Juízo de primeira instância, o que funcionará tanto para reforçar o comparecimento do réu ao processo, sob pena de quebra da fiança, como também para possibilitar a reparação dos possíveis prejuízos causados ao poder público. Do contrário, teríamos uma situação inusitada e, a meu ver, ilegal, na medida em que o Estado-juiz bloqueia todos os bens do acusado e, ao mesmo tempo, cerceia sua liberdade pelo fato de ele não conseguir usar tais bens para prestar as garantias exigidas judicialmente”, afirmou o relator.

VP/CR

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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