quinta, 20 de março de 2025
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Jurídico

Ministro afasta competência do STF para julgar ação sobre ressarcimento ao Paraná de gastos com medicamentos

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Ministro afasta competência do STF para julgar ação sobre ressarcimento ao Paraná de gastos com medicamentos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Cível Originária (ACO) 2983, na qual o Estado do Paraná busca o ressarcimento pela União de todas as despesas realizadas por força de ordens judiciais relativas à aquisição de medicamentos e produtos arrolados como sendo de responsabilidade financeira do governo federal pelo Ministério da Saúde. O relator apontou que não há competência do STF para processar e julgar o caso e remeteu os autos à Justiça Federal de Curitiba.

A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Federal do Paraná, que declinou da competência e remeteu os autos ao Supremo. Na ACO 2983, o estado sustenta que compete à União, como gestora nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), assumir a responsabilidade financeira em relação a certos medicamentos e produtos. Argumenta que, por vezes, o Judiciário determina ao estado a aquisição e a entrega de medicamentos e produtos de responsabilidade financeira da União. Assim, o estado é obrigado a adquirir medicamento com receitas próprias, sem utilizar os recursos destinados pela União à Secretaria de Saúde. Sustenta que não pode arcar sozinho com as despesas judiciais de medicamentos e produtos que são de atribuição financeira da União, sob pena de colocar-se em risco a viabilidade econômica e financeira do atendimento à saúde pela esfera estadual de gestão do SUS.

Decisão

Segundo explicou o ministro, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a aplicabilidade do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal – o qual prevê que cabe ao Supremo julgar as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros – se estende aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege o pacto federativo. De acordo com o relator, para a caracterização da hipótese prevista na norma constitucional, é necessária a ocorrência de verdadeiro conflito federativo, hábil a atrair abalo à harmonia da união entre os entes, “sendo insuficiente para tanto a mera disputa patrimonial entre entes de esferas governamentais distintas”, o que ele verificou ser o caso em questão.

Mendes frisou ainda que o Ministério da Saúde dispõe de sistema de reembolso de recursos gastos pelos demais entes federativos em cumprimento de decisões judiciais, tratando-se de procedimento padrão adotado para todos os entes federados. Além disso, ressaltou, há nos autos informações de que a União efetuou parte do reembolso dos medicamentos adquiridos pelo Paraná por força de ordem judicial. “Considerando, portanto, que o sistema de reembolso do Ministério da Saúde opera normalmente, tendo, inclusive, o Estado do Paraná obtido o ressarcimento de parte do montante que pleiteia, não há, portanto, que se falar em conflito federativo hábil a ensejar a competência desta Corte para processamento e julgamento do feito”, concluiu.

RP/AD

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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