domingo, 23 de março de 2025
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Jurídico

Mantida decisão que proibiu entrevista de Adélio Bispo a revista

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Mantida decisão que proibiu entrevista de Adélio Bispo a revista

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 32052, por meio da qual a Abril Comunicações S/A pedia a suspensão de decisão que proibiu a realização de entrevista, pela Revista Veja, com Adélio Bispo dos Santos, apontado como autor do atentando ao presidente eleito Jair Bolsonaro. Em 6 de setembro deste ano, em compromisso de campanha, o então candidato ao cargo de presidente do país sofreu atentado à faca supostamente desferido por Adélio, preso em flagrante no mesmo dia e autuado no artigo 20 da Lei de Segurança Nacional.

Na ação, a editora questiona decisão de desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao deferir liminar em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal, determinou a suspensão de entrevista jornalística que seria efetuada com o custodiado em 28 de setembro de 2018, no Presídio Federal de Campo Grande (MS).

Segundo a Abril, a decisão ofende a autoridade do Supremo, consubstanciada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Sustenta que, ao impedir produção de material jornalístico pela Revista Veja, a decisão teria ocorrido em censura prévia, em ofensa, portanto, os artigos 5º, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal.

O SBT apresentou pedido de extensão de liminar, pois alega que também teria sido prejudicado pela decisão do TRF-3.

Decisão

Para o relator, não há semelhança entre o fundamento da decisão do TRF-3 e o assentado pelo Supremo no julgamento da ADPF 130. O desembargador do TRF-3, explicou o ministro, ao decidir o caso em questão, não o fundamentou em nenhum dispositivo da Lei de Imprensa. “Ademais, da leitura do julgado, vê-se que não houve restrição à liberdade de imprensa, nem qualquer espécie de censura prévia ou de proibição de circulação de informações”, disse.

O ministro destacou que a relação entre a liberdade de expressão e de comunicação e outros valores constitucionalmente protegidos pode gerar situações conflituosas, “a chamada colisão de direitos fundamentais”. No processo de concretização da liberdade de imprensa, esclareceu, o Judiciário tem o papel de interpretar a aplicação de princípios constitucionais eventualmente conflitantes.

No caso concreto, segundo o relator, o juízo reclamado, ao analisar a situação fática, destacou a importância da proteção das investigações e da prevenção de possíveis prejuízos processuais, bem como a necessidade de proteção do próprio custodiado, cuja sanidade mental ainda era discutível. Concluiu, diante de tais ponderações, que o momento não era adequado para a realização da entrevista pleiteada. “Vê-se, pois, que o ponto principal desta ação não recai sobre a liberdade de imprensa, em si. Discutiu-se, em verdade, se seria o momento adequado a permitir a exposição de preso provisório, mantido em presídio de segurança máxima, acusado de cometer crime contra a segurança nacional e cuja sanidade mental era contestável. Objetivou-se a proteção não apenas das investigações, ainda em curso, mas principalmente do próprio réu, custodiado do Estado”, afirmou o relator.

Observou ainda que a temática relacionada à liberdade de imprensa é bastante ampla e nem toda e qualquer intervenção judicial relacionada a esta matéria terá sua resposta no decidido por esta Corte na ADPF 130. Além disso, o relator acrescentou que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como substitutivo de recurso ou atalho para se chegar ao Supremo, conforme o caso dos autos. “Transformar esta Corte em verdadeira segunda instância de qualquer decisão relacionada a conflitos entre liberdade de imprensa e outros valores constitucionais, por meio de reclamação, não é compatível com nossa arquitetura constitucional”.

SP/CR

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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