Jurídico
Mantida decisão do TCU que considerou válido contrato para exploração de satélite brasileiro por empresa americana
Mantida decisão do TCU que considerou válido contrato para exploração de satélite brasileiro por empresa americana
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar por meio do qual a empresa Via Direta Telecomunicações por Satélite e Internet Ltda. e a Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda. buscavam suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que reconheceu a legalidade do contrato firmado entre a Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebrás) e a empresa norte-americana ViaSat Inc. para exploração da capacidade da “Banda Ka” do Satélite Geoestacionário Brasileiro de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC). A decisão do ministro foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36099.
As empresas autoras da ação noticiam que negociaram diretamente com a Telebrás, nos seis meses que antecederam a celebração do contrato questionado, o direito de explorar 15% da capacidade do SGDC, depois que nenhuma empresa privada se habilitou chamamento público realizado pela Telebrás para comercializar dois lotes da “Banda Ka” do satélite. Contudo, em fevereiro deste ano, a Telebrás e a Viasat Inc. divulgaram comunicado informando que a exploração do satélite seria concedida à empresa norte-americana, de forma exclusiva, por meio da filial brasileira Viasat Brasil.
No Supremo, alegam que, ao analisar a legalidade do contrato questionado, o TCU indeferiu seu ingresso no processo como terceiras interessadas, violando dispositivos legais e constitucionais. Afirmam que, ao considerar legal o contrato firmado entre a Telebrás e a Viasat Inc., o acórdão do TCU desconsiderou o artigo 29, inciso III, da Lei da Estatais (Lei 13.303/2016), que prevê a dispensa de licitação para empresas estatais quando não houver interessados na licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa, desde que mantidas as condições anteriores.
Neste contexto, assinalam que o edital publicado quando do chamamento público previa a existência de dois lotes, os quais seriam destinados a contemplar duas empresas. No ponto, destacam a norma do artigo 32, inciso III, da Lei das Estatais, segundo o qual, nas licitações e contratos deve-se observar o parcelamento do objeto para ampliar a participação de licitantes. Asseveram que, com a celebração do contrato em questão, a Telebrás terceirizou toda a sua atividade-fim, assim como promoveu a privatização indireta do SGDC sem autorização legislativa. Pediram a concessão da liminar para suspender o ato do TCU e, no mérito, pede a anulação do acordão questionado.
Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que as razões apresentadas pelas duas empresas não são suficientes para a concessão da liminar requerida. Segundo ele, a negativa de ingresso no feito em trâmite no TCU (tomada de contas) está bem fundamentada, na medida em que a qualidade de terceiro interessado nos procedimentos que lá tramitam exige a constatação de existência de direito próprio do interessado, que poderia ser afetado por eventual decisão a ser tomada no processo de que se deseja participar.
“Reforço que a pendência de julgamento, pela Poder Judiciário, em primeira instância, de ação ajuizada pelas impetrantes em face da Telebrás, objetivando reaver eventuais prejuízos advindos da existência de suposto acordo que teria sido realizado com a empresa estatal, em nada interfere no julgamento da Tomada de Contas em apreço, uma vez que o objetivo fundamental do TCU neste procedimento é avaliar a legalidade do contrato celebrado entre a Telebrás e a empresa Viasat Inc, na esteira de suas funções constitucionais, previstas no artigo 73 da Constituição”, disse Fachin.
O relator acrescentou que não cabe ao TCU substituir o Poder Judiciário no julgamento da ação ordinária ajuizada pelas empresas, examinando eventuais prejuízos causados pela Telebrás, tendo em conta que não é sua atribuição constitucional a defesa dos interesses privados de empresas que não foram contempladas com a possibilidade de exploração do satélite. Quanto ao argumento de que o contrato não poderia ter sido celebrado sem a realização de prévio procedimento licitatório, o ministro Fachin afirmou que, da leitura do acórdão do TCU, é possível verificar que o contrato baseou-se nos artigos 173, da Constituição Federal, e 28, parágrafo 3º, inciso II, da Lei das Estatais.
“Desta forma, constato, em exame perfunctório, ínsito à análise dos requisitos autorizadores de pedido liminar, que o acórdão do TCU não se distanciou da jurisprudência desta Corte, segundo a qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando exploram atividade econômica em sentido estrito, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas”, afirmou Fachin, acrescentando que o TCU determinou a adoção de providências para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assentando a legalidade do contrato por haver, no caso, autorização legal para dispensa de licitação.
VP/CR

Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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