Jurídico
Liminar mantém no cargo prefeito de município do RN e suspende eleições suplementares
Liminar mantém no cargo prefeito de município do RN e suspende eleições suplementares
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Petição (PET) 7967 para suspender os efeitos de julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cassou o mandato do prefeito do Município de Alto do Rodrigues (RN), Abelardo Rodrigues Filho. O ministro também suspendeu a eleição suplementar, marcada para 9 de dezembro, e determinou que Rodrigues permaneça no cargo até o trânsito em julgado no STF de recurso interposto contra a decisão do TSE que indeferiu o registro de sua candidatura.
Rodrigues foi reeleito prefeito municipal em 2016, mas seu registro foi impugnado pela candidata derrotada e pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de que ele estaria incurso na Lei da Ficha Limpa em razão de condenação na Justiça Eleitoral por abuso de poder (artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990) por atos praticados em 2008. A impugnação foi rejeitada em primeira instância e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN). Em maio de 2018, no entanto, o TSE deu provimento a recurso especial eleitoral da candidata derrotada e indeferiu o registro de sua candidatura. O recurso extraordinário apresentado contra o indeferimento da candidatura não foi admitido pela Presidência do TSE, e essa decisão foi objeto de agravo para viabilizar a remessa do recurso ao STF.
Na PET 7967, Rodrigues sustenta que o TSE aplicou de modo equivocado a jurisprudência do STF sobre a retroatividade da Lei da Ficha Limpa, pois o precedente do Supremo (RE 929670) considera elegíveis os candidatos que participaram da eleição com o registro deferido e que a retroatividade se aplica apenas a quem teve o registro indeferido e aos que só o obtiveram por decisão liminar. Alega, também, que a inelegibilidade por três anos imposta na condenação por abuso de poder havia se esgotado antes das eleições de 2016 e que não seria legítima a aplicação retroativa da punição com base na Lei da Ficha Limpa neste caso. Pediu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário com agravo.
Decisão
Ao deferir a tutela de urgência, o ministro Alexandre de Moraes verificou a viabilidade do direito alegado, especialmente quanto à distinção da situação descrita no caso com o decidido pelo Supremo no RE 929670, com repercussão geral. Ele ressaltou, ainda, o risco eminente do perecimento do direito, diante do agendamento das eleições suplementares.
Segundo o relator, em princípio, a hipótese dos autos é diversa do precedente do STF sobre a retroatividade da Lei da Ficha Limpa, que atingia os candidatos que estavam no cargo por força de cautelares concedidas em sentido contrário à jurisprudência então pacífica do TSE. Para o ministro, no caso concreto, o registro de candidatura foi deferido tanto em primeira quanto em segunda instâncias, possibilitando sua normal participação nas eleições de 2016 e nas subsequentes diplomação e posse.
“Diversamente do caso tratado no RE 929670, na hipótese atual, a irretroatividade na aplicação na Lei da Ficha Limpa, o respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à boa-fé foram reconhecidos pelo Poder Judiciário em decisões de mérito de ambas as instâncias da Justiça Eleitoral, que validaram o registro de candidatura do requerente”, concluiu.
PR/AD
Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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