sexta, 24 de janeiro de 2025
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Jurídico

Liminar impede Estado do Ceará de cobrar IPVA de veículos da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM)

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Liminar impede Estado do Ceará de cobrar IPVA de veículos da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários envolvendo a cobrança de Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) de veículos matriculados em nome da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) no Estado do Ceará. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3184.

Na petição inicial, a CPRM afirma que o STF estendeu a imunidade recíproca – textualmente limitada aos entes políticos e às autarquias e fundações públicas – às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público obrigatório e exclusivo de Estado. A empresa sustenta que, por este motivo, também teria direito à imunidade tributária, pois, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público exclusivo do Estado (serviço oficial de geologia), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, é responsável pelo serviço de estudos geológicos, pesquisas minerais e da investigação e desenvolvimento do processo de beneficiamento mineral, além de estudos e pesquisas hídricas e energéticas.

Em sua decisão, o ministro explicou que, para a concessão da tutela provisória, é necessário que esteja comprovada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em relação à probabilidade do direito, o relator destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público têm direito à imunidade tributária recíproca. Salientou que, em decisão recente, o Tribunal reafirmou esse entendimento ao estender a imunidade recíproca à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), “independentemente de se tratar de serviço prestado em exclusividade ou em concorrência com particulares". Assim, o lançamento tributário envolvendo ICMS que não observe aquela imunidade fere a Constituição Federal.

No caso dos autos, o ministro explicou que a CPRM é uma empresa pública federal de capital fechado e, segundo seu estatuto social, encarregada de executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional e de elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível à sociedade brasileira. "Trata-se de empresa pública prestadora de serviços públicos típicos do Estado, realizados sob o pálio da supremacia do interesse público, a autorizar o seu enquadramento no artigo 150, incio VI, alínea ‘a’, e os paragráfos 2º e 3º, da Constituição da República", afirmou. O ministro ressaltou ainda que as afirmações do Estado do Ceará, informando que já reconheceu a imunidade tributária recíproca da CPRM relativa ao ICMS, reforçam a existência da plausibilidade do direito.

Quanto ao perigo de dano, o relator entendeu justificado pela proximidade do calendário de lançamento tributário, o qual é realizado de ofício pelas autoridades fazendárias com base em cadastro interno.

Ao deferir parcialmente a liminar, Mendes suspende a cobrança de créditos até o julgamento final da ACO, mas mantém a possibilidade de lançamento tributário, visando afastar eventual discussão sobre a decadência em caso de reversão da tutela de urgência no curso ou ao fim da demanda.

PR/CR

 

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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