quarta, 11 de dezembro de 2024
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Jurídico

Justiça Eleitoral é competente para julgar contas de fundações vinculadas a partidos quando houver uso do Fundo Partidário

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão jurisdicional desta terça-feira (27), fixou a tese de que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário. O novo entendimento deverá ser aplicado somente às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2021 em diante.

A tese foi fixada na análise de um dos pontos levantados em questão de ordem apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) na prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Progressista (PP) relativa a 2015. O processo foi relatado pelo ministro Sérgio Banhos.

Por maioria, o Plenário acolheu a proposta do ministro Luís Felipe Salomão. Segundo ele, se de um lado, o artigo 66 do Código Civil estabelece que o Ministério Público velará pelas fundações, tem-se por outro vértice que todos os aspectos relacionados aos recursos do Fundo Partidário estão previstos na legislação eleitoral, sobressaindo-se a competência da Justiça Eleitoral relativamente ao emprego de tais verbas.

“Cuida-se, na verdade, de compatibilizar o artigo 66 do Código Civil com a atribuição própria da Justiça Eleitoral quanto ao gerenciamento e à fiscalização dos recursos do Fundo Partidário, sem que um órgão prejudique ou esvazie a atuação do outro e vice-versa. Ressalvadas as compreensões em sentido diverso, penso que toda essa disciplina quanto ao Fundo Partidário constitui sonoro indicativo de que cabe à Justiça Eleitoral julgar a correta aplicação dos recursos em comento”, disse em seu voto.

O ministro Luís Felipe Salomão reforçou que a decisão do TSE não exclui a atuação do Ministério Público Eleitoral diante das prestações de contas das fundações partidárias. “Faço questão de reiterar, porém, de forma a não deixar margem para dúvidas, que o status jurídico diferenciado das fundações partidárias não conduz à exclusão ou à desconsideração do papel essencial MPE na ampla atividade de fiscalização dessas entidades, tal como se dá também com as demais fundações de direito privado”, ressaltou.

Ao acompanhar o voto de Luís Felipe Salomão, o ministro Alexandre de Moraes destacou que, como as fundações servem aos partidos e se utilizam de recursos públicos do Fundo Partidário, suas contas seriam passíveis de fiscalização pela Justiça Eleitoral. “Os partidos políticos, inclusive suas fundações – em que pesem personalidades jurídica distintas, mas que utilizam do mesmo recurso público, que é o recurso partidário -, devem ser fiscalizados pela Justiça Eleitoral”, destacou.

Segundo ponto

Ao analisar outro ponto da questão de ordem, os ministros rejeitaram, por unanimidade, a adoção do procedimento previsto pela Resolução TSE nº 23.604/2019 nas prestações de contas do exercício financeiro de 2015 no qual o órgão técnico já tenha emitido parecer conclusivo. A resolução regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos – da Lei nº 9.096/1995.

Antes da publicação da resolução, o rito de análise das prestações de contas partidárias previa o exame da documentação pelo órgão técnico de exame das contas, que emitia um parecer conclusivo e remetia o processo para o MPE, que também analisava a regularidade dos gastos. Caso o MPE apontasse em seu relatório alguma irregularidade que não constasse do relatório do órgão técnico, o processo de prestação de contas voltava ao tribunal eleitoral para a elaboração de um novo parecer conclusivo, que incluía o que tinha sido levantado pelo MPE.

Contudo, a Resolução 23.604/2019 fixou um novo rito: depois que o órgão técnico faz a análise da regularidade da documentação, abre-se vista para o MPE, que pode apontar outras irregularidades. Depois, abre-se vista para o partido se defender das irregularidades apontadas e os documentos retornam ao órgão técnico que, então, emitirá o parecer conclusivo, levando em consideração todas as irregularidades apontadas. 

Confira a íntegra do voto do ministro Sérgio Banhos.

Confira a íntegra do voto do ministro Luis Felipe Salomão.

TP, RG/LC

Processo relacionado: QO na PC 192- 65

Fonte: TSE

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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