domingo, 16 de março de 2025
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Jurídico

Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre ambiente de trabalho de servidores estaduais

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O caso tem origem em ação civil pública proposta pelo MPT contra universidade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre adequação do ambiente de trabalho da Universidade Estadual do Centro Oeste (Unicentro), de Guarapuava (PR). Segundo a decisão, a restrição da competência para julgar as causas de interesse de servidores públicos não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que tenham como objeto o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores.

Incompetência

Na ação, proposta em fevereiro de 2009, o MPT sustentou que a Unicentro não mantinha serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho nem havia instituído Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entenderam que, por dizer respeito diretamente a servidores públicos estatutários, a competência para processar e julgar a ação seria da Justiça Comum.

Ao negar o recurso do MPT, a Quarta Turma considerou que a decisão estava de acordo com jurisprudência do STF (ADI 3.395) de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar controvérsias envolvendo servidor público estatutário mesmo nos casos que envolvam o meio ambiente e a segurança do trabalho e as condições de saúde do servidor. Segundo a decisão, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir sobre questões ambientais, “desde que envolvam relação de trabalho ou de emprego, aí não incluídas as relações caráter jurídico-administrativo”. Nesse caso, a competência seria da Justiça Comum.

Redução de riscos

Nos embargos à SDI-1, o MPT reiterou a alegação de que a redução dos riscos inerentes ao trabalho é um direito que atinge também trabalhadores estatuários.

Súmula do STF

O relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa, seguiu o entendimento da Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o verbete, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores. “Considerando que o que se tutela na presente demanda é a higidez do local de trabalho, e não o indivíduo em si, é irrelevante a qualificação do vínculo jurídico que os servidores possuam com o ente público”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que prossiga no exame da matéria.

(RR/CF)

Processo: E-ED-RR-60000-40.2009.5.09.0659

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Jurídico

TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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