Jurídico
Instrutor de tiro não recebe autorização para porte de arma de fogo por falta de requisitos legais
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso interposto por um vigilante e instrutor de tiro de 41 anos, residente de Pelotas (RS), e manteve a decisão de primeira instância que negou a concessão de porte de arma de fogo para o homem. O apelante requisitou que a Corte reformasse a sentença e determinasse que a Polícia Federal (PF) o concedesse o porte em razão do exercício de suas atividades profissionais. No entanto, a 4ª Turma, por unanimidade, negou o pedido por entender que as atividades profissionais desempenhadas pelo sujeito não configuram, em tese, profissão de risco apenas pelo fato de manusear armas. A sessão virtual de julgamento do colegiado ocorreu na última quarta-feira (4/11).
Histórico do caso
O autor ingressou na Justiça em junho deste ano com um mandado de segurança contra ato do delegado da PF em Pelotas, que havia negado o porte de armas administrativamente.
No processo, ele alegou preencher todos os requisitos necessários pela legislação vigente para obtenção do porte. Ainda afirmou que o porte de arma de fogo seria essencial para o desempenho de suas atividades como vigilante e instrutor de tiro.
Já o delegado da PF defendeu que o impetrante “não logrou êxito em comprovar a efetiva necessidade do porte por desempenho de atividade de risco ou ameaça efetiva à sua integridade física”. A autoridade também informou que o deferimento ou não do porte de arma é um ato discricionário.
Decisão em primeiro grau
O juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS), em agosto, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
O autor, então, recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, ele reforçou que, por ser vigilante e instrutor de tiro, possuiria capacidade técnica para lidar com armas de fogo no dia a dia e sustentou a ameaça da sua integridade física, não somente pelas atividades que desenvolve, mas pelo histórico de roubo e furto ocorridos no local onde trabalha.
Acórdão
O juiz federal convocado para atuar na Corte Giovani Bigolin, relator do caso, após analisar a apelação, teve interpretação no mesmo sentido que o juízo de origem, entendendo não terem sido preenchidos os requisitos legais pelo autor.
O magistrado ressaltou que não foram comprovadas as condições que autorizariam a pretensão do homem, já que o recorrente, apesar de exercer atividade laborativa como vigilante e instrutor de tiro, deixou de provar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo pelo exercício de atividade profissional de risco.
O relator destacou que a avaliação do preenchimento dos requisitos e a concessão da autorização constituem-se em atos discricionários, não supríveis pelo Judiciário. “Com efeito, a discricionariedade é da essência da autorização, cuja competência, no caso do porte de arma, é da Polícia Federal, nos termos do artigo 10 da Lei nº10.826/2003”, ele apontou.
“O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da sentença”, declarou o juiz na conclusão do seu voto.
Dessa forma, foi unânime a decisão da 4ª Turma de negar provimento à apelação do autor.
Nº 5003461-52.2020.4.04.7110/TRF
Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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