Jurídico
Iniciado julgamento de recurso de candidata que teve registro negado por falta de filiação partidária
Pedido de vista do ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu nesta quarta-feira (5) o julgamento de recurso de Jaqueline Angela da Silva, que concorreu ao cargo de deputada distrital pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) nas Eleições 2018. Jaqueline questiona decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) que indeferiu seu pedido de registro de candidatura com base na ausência de condição de elegibilidade. No caso, a candidata não teria comprovado sua filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes das eleições, regra prevista no caput do artigo 9° da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
O relator, ministro Og Fernandes, votou no sentido de manter a decisão do TRE-DF ao ressaltar que os documentos apresentados por Jaqueline são impróprios para demonstrar o vínculo entre a candidata e o partido. Ele reforçou que o entendimento da Justiça Eleitoral é no sentido de que documentos como ficha de filiação partidária firmadas perante partidos, cópia de pedido de desfiliação e o extrato do Filiaweb (sistema de filiação da Justiça Eleitoral) com a relação interna dos filiados à legenda têm “natureza unilateral“ e, por isso, são impróprios para demonstrar o vínculo entre o candidato e o partido.
O ministro acrescentou ainda que a própria resolução que rege o tema (artigo 28 da Resolução TSE 23.117/2009) determina que “a adequada e tempestiva submissão da lista ao sistema da Justiça Eleitoral é de inteira responsabilidade do órgão partidário”.
Ele explicou que, ao inserir a lista com a relação dos seus filiados no sistema Filiaweb, a agremiação declara quem são essas pessoas à Justiça Eleitoral, que promove o arquivamento e a publicação do documento de modo que se alcance o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargo eletivo. Sobre certidão apresentada pela defesa nos autos, emitida pela corregedoria do TRE-DF, o relator afirmou que o documento apenas atesta a existência de uma lista interna inserida pela agremiação no sistema.
“Portanto, mesmo que o evento tenha sido datado de 5 de abril de 2018, tal condição não é capaz de modificar a natureza da lista de modo a torná-la lista submetida ou lista oficial. A candidata não preencheu a condição de elegibilidade concernente à filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes do pleito”, destacou.
O relator afirmou ainda que, no caso, não se evidenciam elementos concretos e seguros que possibilitem rever o entendimento do TRE-DF quanto à ausência de evidência concreta e material de filiação ao PTB nas notícias jornalísticas apresentadas como prova pela defesa da candidata. O ministro esclareceu que tal análise demandaria reexame do acervo fático e probatório, o que não é possível fazer por meio do recurso em julgamento.
RC/RR

Processo relacionado: 0601163-35.2018.6.07.0000
Jurídico
Assembleia Legislativa aprova projeto que dá porte de arma para advogados

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovou, nesta quarta-feira (15), o projeto de lei que permite que advogados tenham porte de arma de fogo. A ideia do autor, deputado estadual Gilberto Cattani (PL), era estender para a categoria o benefício que já é concedido para juízes e promotores.
O texto também determina que esses pedidos tenham prioridade na análise dos órgãos responsáveis, conforme as regras da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
O projeto ainda impõe regras rígidas aos profissionais que obtiverem o porte. É proibido o porte ostensivo (mostrar a arma publicamente), o uso sob efeito de álcool ou drogas, e qualquer tipo de prática ilegal com o armamento.
Dados da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB mostram que 72 advogados foram assassinados no Brasil entre 2016 e 2018, sendo 45 desses casos ligados diretamente ao exercício da profissão.
Com o parecer favorável da Comissão de Segurança Pública e aprovação em primeiro turno em plenário, o projeto agora precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça e por uma segunda votação, antes de ir para sanção do Governo do Estado.

Fonte: Repórter MT
Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
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