quarta, 11 de dezembro de 2024
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Jurídico

Incidente de falsidade não é válido contra depoimentos de testemunhas

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não houve prejuízo à Rocaz Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. no indeferimento de incidente de falsidade contra testemunhas de vendedor. De acordo com os ministros, a medida só cabe contra provas documentais, e não configura cerceamento de defesa a rejeição de incidente com nítido caráter protelatório.

O vendedor pretendeu, na Justiça, a declaração de vínculo de emprego com a Rocaz. Após a produção das provas orais em audiência, a empresa apresentou declarações extrajudiciais (não feitas em juízo) de duas pessoas para tentar demonstrar que os depoimentos de certas testemunhas eram falsos.

O juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo constatou a relação de emprego e rejeitou a tentativa da construtora de demonstrar a falsidade dos depoentes. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão por considerar inadmissível a oposição de incidente de falsidade sobre prova oral. A Rocaz, então, apresentou recurso de revista ao TST com o argumento de que houve cerceamento de defesa. Como o TRT negou trânsito a esse recurso, a empresa interpôs agravo de instrumento para que, ainda assim, o TST analisasse o caso.

Relator do processo na Segunda Turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que o incidente é incabível nessa situação, pois, conforme a legislação que o prevê (artigo 430 do Código de Processo Civil), ele só serve para impugnar prova documental, e não testemunhal.

Para o relator, a medida adotada pela empresa foi frágil. A prova juntada ao processo “consiste em simples declarações de duas pessoas, em cartório,” as quais não se comprometeram a dizer a verdade em juízo, diferentemente do que fizeram as testemunhas regulares. Também não houve a oportunidade de o vendedor contradizer as informações trazidas pela defesa no incidente. Ainda se destaca que a Rocaz, antes de questionar a veracidade dos depoimentos, concordou com o encerramento da instrução processual, declarando que não tinha mais provas a produzir.

Por fim, o ministro afirmou que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas (artigo 765 da CLT). “Assim, o indeferimento de incidente com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa”, concluiu.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o relator para negar provimento ao agravo de instrumento. A Rocaz apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

(GS)

Processo: AIRR-84300-73.2007.5.02.0031

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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