quinta, 12 de dezembro de 2024
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Jurídico

HC de condenado por matar agente da PRF é julgado inviável pelo relator

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HC de condenado por matar agente da PRF é julgado inviável pelo relator

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 166104, impetrado pela defesa de Márcio Assad Cruz Scaff, condenado a 8 anos de reclusão por atropelar e matar uma agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) durante uma blitz, fato ocorrido em outubro de 2006 em Ananindeua (PA). Para o ministro, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do pedido. A decisão foi tomada no término do ano judiciário.

Segundo a denúncia, dirigindo sob efeito de álcool, ao se aproximar de uma blitz no posto da PRF na BR-116 no município de Ananindeua, Márcio Scaff ultrapassou os carros que estavam à sua frente, avançou sobre os cones de sinalização e atropelou a agente. O réu foi condenado a 8 anos de reclusão pelo crime de homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal, e a 7 meses de detenção pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Após a decisão condenatória proferida pelo juiz de primeiro grau, que permitiu ao condenado recorrer em liberdade, a defesa apresentou apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento parcial e determinou o início do cumprimento da pena. A defesa recorreu ao STJ contra a decisão do TRF-1 e, diante do indeferimento do pleito liminar, acionou o Supremo, requerendo a suspensão da decisão que determinou a execução provisória da pena.

Para os advogados, apesar de a apelação ter sido apresentada exclusivamente pela defesa, o TRF-1 determinou o início imediato da execução provisória, o que caracterizaria a chamada reformatio in pejus, quando a situação jurídica do réu é agravada na análise de recurso interposto apenas pela defesa.

Competência

Em sua decisão, o ministro salientou, inicialmente, que a decisão questionada nesse HC foi proferida monocraticamente pelo relator do caso no STJ, não sendo concluída, assim, a jurisdição daquela corte. Fux explicou que a Constituição Federal restringiu a competência do Supremo às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior, considerando o princípio da colegialidade. “Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição”, resumiu o ministro.

Execução provisória

Por outro lado, o ministro disse não ter encontrado nos autos situação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que permita a concessão de habeas corpus de ofício. O ministro lembrou que a jurisprudência do STF aponta no sentido da possiblidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Para o ministro, a presunção da inocência, na qualidade de princípio e não de regra, é passível de ponderação com outros princípios e valores constitucionais da mesma densidade e cessa a partir do momento em que se comprova a culpabilidade do agente em segundo grau de jurisdição.

Por fim, o ministro Luiz Fux explicou que a determinação da execução provisória da pena não conflita com o princípio da vedação da reformatio in pejus, uma vez que, de acordo com o ministro, “a constrição da liberdade, neste momento processual, fundamenta-se na ausência de efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial”.

MB/CR
 

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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