sábado, 08 de fevereiro de 2025
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Jurídico

Exercício da atividade de técnico ou treinador de tênis não exige formação em educação física ou registro em conselho profissional

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no final de outubro, um mandado de segurança preventivo para que um instrutor de tênis e atleta profissional do esporte, residente de Foz do Iguaçu (PR), pudesse ministrar aulas em academias sem a necessidade de formação como profissional de educação física e o registro no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (CREF/PR). A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento da 3ª Turma.

Na ação, o autor narrou que tinha receio que a fiscalização do CREF/PR o impedisse de exercer as suas atividades, uma vez que o órgão considera o esporte tênis como modalidade exclusiva dos profissionais de educação física e enquadra no crime de exercício ilegal da profissão os tenistas que ministram aulas sem essa formação específica e sem a inscrição no Conselho. Portanto, ajuizou, em outubro de 2017, o mandado de segurança contra o órgão e o seu presidente para assegurar o seu direito de ministrar aulas do esporte.

Ele alegou que iniciou sua carreira como tenista aos cinco anos de idade, pois sua família possui o esporte tênis como tradição. Afirmou que dos sete aos 18 anos de idade participou de diversos torneios em todo o Brasil, sendo campeão na maioria das competições que disputou. Segundo o autor, devido ao seu sucesso como tenista profissional, obtido ao longo de 26 anos de carreira, foi convidado por diversas academias em Foz do Iguaçu para ministrar aulas.

O instrutor defendeu que a profissão de treinador ou técnico de tênis não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física, não havendo previsão legal de que apenas os profissionais diplomados possam dar aulas de treinamento desse esporte. Também sustentou que as suas aulas apenas transferem conhecimentos práticos adquiridos ao longo do tempo, sem executar qualquer atividade de orientação nutricional ou de preparação física, razão pela qual ele não poderia ser compelido a se inscrever no CREF/PR para fins de exercício profissional.

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente o pedido. Foi concedido o mandado de segurança preventivo para determinar ao Conselho que se abstenha de praticar qualquer ato, dirigido ao autor ou a quem venha contratá-lo profissionalmente, que possa impedir ou tolher sua atividade.

O CREF/PR recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, o órgão alegou que o tênis é um esporte de alto rendimento que necessita de treinamento especializado por parte de seus participantes, de forma que o treino deve ser ministrado exclusivamente por profissionais registrados de educação física.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível. Para o relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, as atividades ministradas pelo instrutor “não estão inseridas nas elencadas nos artigos 1º a 3º da Lei Federal nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física e cria os conselhos regionais e federal, e tampouco na competência fiscalizatória do Conselho apelante”.

Em seu voto, o magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF4 para mostrar que a jurisprudência entende que a profissão de treinador ou técnico de tênis não exige o registro no CREF.

Nº 5011606-38.2017.4.04.7002/TRF

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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