quarta, 17 de abril de 2024
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Jurídico

Estivador não será indenizado por cancelamento de registro após aposentadoria

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O cancelamento estava previsto em lei vigente na época.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de indenização por danos materiais feito por um estivador do Porto de Paranaguá (PR) que teve o seu registro de trabalho cancelado após a aposentadoria espontânea. A ação foi ajuizada antes da decisão em que o TST considerou inválido cancelamento do registro dos trabalhadores avulsos no Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) por motivo de aposentadoria.

Perdas financeiras

Na reclamação trabalhista, o portuário sustentou que sofreu perdas financeiras por ter ficado impossibilitado de obter trabalho remunerado. Pedia, assim, a reativação do registro e o pagamento de indenização por danos materiais desde a data de sua aposentadoria até o dia do restabelecimento do registro, com base na média das últimas remunerações.

O Ogmo, em sua defesa, defendeu a validade do cancelamento e argumentou que o procedimento era amparado no artigo 27, parágrafo 3º, da Lei dos Portos vigente na época (Lei 8.630/1993) e nas convenções coletivas de trabalho.

Previsão em lei

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a reativação do registro do estivador e deferiram a indenização por dano material. No julgamento de recurso de revista do Ogmo, a Quarta Turma do TST manteve a reativação do registro. No entanto, em relação à indenização, considerou que não houve ato ilícito passível de reparação, uma vez que o cancelamento se deu em razão de disposição expressa em lei ordinária. O portuário, então, opôs embargos à SDI-1.

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, observou que, em 2012, o Pleno do TST, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade, do artigo 27, parágrafo 3º, da Lei dos Portos de 1993, concluiu ser inválido o cancelamento do registro do trabalhador avulso junto ao OGMO por motivo de aposentadoria. No caso, entretanto, o descredenciamento ocorreu em 2009, antes, portanto, da decisão. “Desse modo, o cancelamento, com base em norma válida e eficaz na época, não enseja indenização por danos materiais”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento aos embargos do portuário.

Processo: E-RR-942-40.2010.5.09.0411

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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