sexta, 13 de dezembro de 2024
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Jurídico

Empresa vai reintegrar dirigente sindical suspenso durante apuração de falta grave

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Momenta Farmacêutica Ltda. em que ela pretendia reverter ato de juiz que determinou a reintegração de dirigente sindica suspenso do emprego durante inquérito para apuração de falta grave. Para os ministros, a empresa não conseguiu demonstrar a ilegalidade do ato e terá de reintegrar o empregado.

Suspensão do contrato

O dirigente foi suspenso pela empresa acusado de cometer falta grave relacionada a baixa produtividade, incapacidade de atingir metas, uso indevido do cartão de abastecimento e faltas ao serviço. Para a Momenta, as condutas representavam ato de improbidade, tipificado no artigo 482 da CLT. Segundo a empresa, o afastamento foi necessário para se concluir o inquérito que apurava o caso, a fim de saber se caberia rescisão contratual por justa causa do empregado.

Durante a suspensão, o empregado pediu ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN), nos autos do inquérito que apurava a falta grave, a sua reintegração ao emprego. No pedido, ele argumentou não ter cometido nenhuma das faltas mencionadas e quis o fim da suspensão contratual. O dirigente fez apelo pela reintegração, pois, segundo ele, a ausência de salário colocava em risco a sua subsistência e dos familiares.

Mandado de segurança

O juízo da Vara do Trabalho acolheu o pedido do empregado e determinou a imediata reintegração aos quadros da empresa. Por causa da decisão, a Farmacêutica impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região contra o ato do juiz. Para a empresa, o juízo de primeiro grau violou o direito líquido e certo de suspender o empregado até o fim do inquérito.

Mas, segundo o TRT, inexiste direito líquido e certo à suspensão do contrato de trabalho quando o empregado é detentor da garantia de emprego concedida a dirigentes sindicais (artigo 543, parágrafo 3º, da CLT). De acordo com o Tribunal Regional, a suspensão imposta ao dirigente limitou a atuação sindical, o que implicou prejuízo moral à categoria profissional por ele representada. Houve também prejuízo individual ao empregado, que estaria com a própria subsistência comprometida.

No recurso à SDI-2 do TST, a Farmacêutica argumentou que as Orientações Jurisprudenciais 65 e 137 dessa Subseção garantem ao empregador a suspensão do empregado até a conclusão do inquérito para a apuração de falta grave.

TST

Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, o artigo 494 da CLT permite que o empregado acusado de falta grave seja suspenso de suas funções. No entanto, com base nesse artigo, consagrou-se, no âmbito do TST, o entendimento de que não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração ao emprego de dirigente sindical.

De acordo com a ministra, não representa ato ilícito do empregador a mera suspensão do empregado para apuração de falta grave. Contudo, segundo ela, isso não impede que, durante a investigação, o magistrado se convença do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória e determine o retorno do empregado ao trabalho.

Para a relatora, a empresa não demonstrou, no mandado de segurança, prova pré-constituída capaz de invalidar os fundamentos descritos pela autoridade coatora que preside o inquérito judicial para apuração de falta grave. “Nesse caso, não foi demonstrada a ilegalidade ou abusividade do ato”, observou.

Por unanimidade, a SDI-2 acompanhou o voto da ministra Mallmann, mas a Farmacêutica apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.  

(RR/GS)

Processo: RO-245-11.2017.5.21.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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