sábado, 08 de fevereiro de 2025
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Decano afasta decisão que considerou como maus antecedentes condenações anteriores com pena extinta

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Decano afasta decisão que considerou como maus antecedentes condenações anteriores com pena extinta

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso especial interposto em favor de uma condenada por tráfico de drogas, considerou como maus antecedentes condenações definitivas anteriores mesmo após o curso do período extintivo de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (CP). A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 164028.

O dispositivo do CP estabelece que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

Com a decisão, o decano restabeleceu acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que aplicou à condenada o redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar mais favorável. O dispositivo prevê que as penas relativas ao tráfico de entorpecentes poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

“Não se revela legítimo, em face da Constituição da República, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco anos, pois, com o decurso desse quinquênio, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores. Inadmissível, em consequência, qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal”, destacou.

De acordo com o decano, o relator do recurso no STJ não justificou, de maneira adequada, os motivos pelos quais afastou a causa especial de redução de pena prevista na Lei 11.343/2006, invocando apenas a condenação anterior, sobre a qual incidiu o período de cinco anos. Essa circunstância, nos termos da jurisprudência do Supremo, não pode ser utilizada de modo desfavorável ao réu.

Caso

A acusada foi condenada pela 1ª Vara Criminal de Ourinhos (SP) a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O TJ-SP, ao julgar apelação da defesa, a absolveu da prática do segundo crime, afastou o reconhecimento da circunstância dos seus antecedentes e aplicou o redutor previsto na Lei 11.343/2006, obtendo-se a pena final de um ano e oito meses de reclusão em regime inicial aberto.

Ao julgar recurso do Ministério Público de São Paulo contra o acórdão do TJ-SP, o STJ, em decisão monocrática, fixou a pena em cinco anos e dez meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, baseado nos maus antecedentes da condenada.

Concessão de ofício

Como o HC 164028 foi impetrado contra decisão monocrática do STJ, o ministro não conheceu da impetração. Ressalvando sua posição em contrário, ele aplicou entendimento das duas Turmas do STF no sentido da inviabilidade do trâmite do habeas em tal hipótese, já que configuraria indevida supressão de instância. No entanto, ele concedeu o HC de ofício por ter verificado situação caracterizadora de injusto gravame à liberdade da pessoa.

Leia a íntegra da decisão.

RP/CR

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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