terça, 10 de dezembro de 2024
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Jurídico

Complicações após cirurgia dentária justificam ausência de empregada a audiência

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O processo retornará à primeira instância para reabertura da instrução.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) reabra a instrução da reclamação trabalhista ajuizada por uma auxiliar de limpeza que faltou à audiência em razão de complicações decorrentes de uma cirurgia odontológica. Embora o atestado apresentado por ela não tenha declarado expressamente a impossibilidade de locomoção, a Turma entendeu que foram preenchidos os requisitos para justificar o não comparecimento em juízo.

Pulpite pós-cirúrgica

A auxiliar de limpeza havia prestado serviços na residência e no estabelecimento comercial de um chaveiro em Itumbiara e pretendia o recebimento de diversas parcelas que não teriam sido pagas pelo empregador. No entanto, não compareceu à audiência porque, após a cirurgia dentária, teve uma inflamação hemorrágica na boca, denominada pulpite pós-cirúrgica. Na audiência, seu advogado apresentou atestado emitido por dentista em que foi recomendado repouso naquele dia, mas o pedido de adiamento foi indeferido e o processo foi arquivado.

Para o juízo de primeiro grau, o documento não servia para justificar a ausência porque não continha a declaração expressa de que a empregada se encontrava impossibilitada de se locomover, informando apenas que seu comparecimento a consultório odontológico se devia à realização de “procedimento clínico”. Ainda de acordo com a sentença, o orçamento apresentado demonstrava que ela necessitava de tratamento bem antes da audiência e que o procedimento era eletivo, o que afastava a urgência alegada como justificativa para a ausência.

Impossibilidade de locomoção

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Caputo Bastos, explicou que a Súmula 122 do TST admite que a revelia seja afastada mediante a apresentação de atestado médico em que se declare, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Com base no princípio da isonomia, esses requisitos, segundo o ministro, são aplicáveis tanto ao empregador quanto ao empregado.

Apesar da exigência, no entanto, o ministro destacou que a jurisprudência do TST vem sinalizando que é possível aferir, do atestado médico que registra o quadro da doença, a impossibilidade de locomoção, ainda que dele não conste expressamente essa informação.

No caso, o relator assinalou que o atestado apresentado pela auxiliar de limpeza noticiava seu comparecimento ao consultório odontológico para a realização de procedimento clínico, com recomendação do afastamento das atividades de trabalho, na mesma data da audiência. O atestado também registrava o CID da doença – necrose da polpa dentária que gerou inflamação (pulpite) e, consequentemente, a necessidade de afastamento do trabalho naquele dia. “Isso  permite concluir que ela também não estaria apta a comparecer e depor na audiência marcada”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que providencie a reabertura da instrução processual e profira novo julgamento.

(AH/CF)

Processo: RR-10336-09.2016.5.18.0121

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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