sábado, 25 de janeiro de 2025
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Jurídico

Caso de militar acusado de homicídio em ritual de magia negra será remetido à Justiça Comum

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Caso de militar acusado de homicídio em ritual de magia negra será remetido à Justiça Comum

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu o Habeas Corpus (HC) 155245 para declarar a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar a ação movida contra B.K.S., acusado do homicídio de um colega do 6º Esquadrão de Cavalaria Mecanizada de Santa Maria (RS) num ritual de magia negra. Segundo o decano do STF, os fatos, cometidos por motivo estritamente pessoal, em local não sujeito à administração militar e sem qualquer conexão com a atividade militar, descaracterizam a configuração típica de crime militar. Na mesma decisão, o ministro determinou a soltura do réu, preso desde 2015, ao verificar excesso de prazo.

Segundo a denúncia, em agosto de 2015, o acusado, na época com 18 anos, teria matado um colega de corporação com facadas ao redor do coração e do pescoço. O motivo apontado seria a intenção de obter vantagem junto a uma seita de magia negra mediante o sacrifício de uma vida humana. Dois meses depois, ele foi expulso do Exército.

Conflito de competência

A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ao juízo da 1ª Vara Criminal de Santa Maria, que decretou a prisão preventiva do acusado, que foi recolhido à Penitenciária Estadual de Santa Maria em janeiro de 2016. Em maio de 2017, o ex-militar foi pronunciado (decisão que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri) pelo crime de homicídio qualificado.

Contudo, segundo a Defensoria Pública da União, que o assiste, B.K. foi também denunciado pelo Ministério Público Militar pelos mesmos fatos, mas com base no Código Penal Militar. No exame de conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, monocraticamente, pela competência a Justiça Militar, que deu prosseguimento ao feito. Por sua vez, o Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus em que a defesa questionava a competência da Justiça Militar, a manutenção da prisão e pedia rapidez no julgamento.

No HC dirigido ao Supremo, a Defensoria Pública pedia que o STF reconhecesse a incompetência da Justiça Militar, assegurasse ao réu a liberdade provisória e o direito de permanecer em liberdade no curso do processo.

Delitos militares

Na decisão, o ministro Celso de Mello assinala, citando doutrina e precedentes, que o foro especial da Justiça Militar não existe para os crimes dos militares, mas para os delitos militares, que podem ser cometidos tanto por militares quanto por civis nas circunstâncias expressamente previstas no artigo 9º do Código Penal Militar. O caso dos autos, a seu ver, não se enquadra nessa hipótese, que supõe que as infrações afetem a organização das Forças Armadas, comprometam os valores da disciplina e da hierarquia militares e transgridam as instituições, a administração e o patrimônio militar. Segundo o relator, o fato delituoso atribuído ao ex-militar não guarda qualquer elemento de conexão que possa autorizar o reconhecimento de crime militar.

Excesso de prazo

Em relação à prisão cautelar, o ministro verificou que B.K. está preso há mais de três anos sem que sequer tenha sido julgado pelo Tribunal do Júri, o que, a seu ver, permite reconhecer a superação injustificada dos prazos processuais pelas instâncias inferiores. “Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar do acusado, mesmo que se trate de crime hediondo”, afirmou.

“Uma vez configurado excesso irrazoável na duração da prisão cautelar do réu, este não pode permanecer exposto a uma situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal”, enfatizou.

Ao deferir o habeas corpus, o ministro, mantendo a validade dos atos processuais praticados perante a Justiça Comum, anulou o procedimento penal instaurado perante a Justiça Militar, determinou que o juízo da 1ª Vara Criminal de Santa Maria processe o feito e determinou a soltura de B.K.S., facultando ao juízo local a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Leia a íntegra da decisão.

CF/CR

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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